Presidência
da República |
DECRETO No 64.250, DE 21 DE MARÇO DE 1969
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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde a Subestação de Pirajui à Subestação de Guarantã, nos Municípios de Pirajui e Guarantã, no Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 20 (vinte) metros de largura tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a Subestação de Pirajui e a Subestação de Guarantã nos Municípios de Pirajui e Guarantã, no Estado de São Paulo, tendo sido o respectivo Projeto e planta de situação nº BX-SK 38829, aprovado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo DNAE 707.571-68.
Art. 2º. Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda o acesso à área da servidão através do prédio seviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Companhia Paulista de Fôrça e luz, poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 26.3.1969 e retificado em 28.3.1969
DECRETO Nº 64.250, DE 21 DE MARÇO DE 1969
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, uma faixa
de terra destinada à passagem da linha de transmissão
que se estenderá desde a Subestação de Pirajui à Subestação de Guarantã,
nos Municípios de Pirajui e Guarantã, no Estado de São Paulo.
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL - SEÇÃO I - PARTE I - DE 26 DE MARÇO DE 1969)
RETIFICAÇÃO
Na página 2.604, na ementa, ONDE SE LÊ:
... no Município de ...
LEIA-SE:
... nos Município de ...
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/03/1969