Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 64.156, DE 4 DE MARÇO DE 1969.

Regulamenta os artigos 2,º 3º e 5º do Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, 3º e 5º do Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969,

DECRETA :

Art. 1º São nulas as notas promissórias e letras de câmbio não registradas nas repartições competentes do Ministério da Fazenda, dentro de 15 (quinze) dias de sua emissão ou saque, nos têrmos do artigo 2º, do Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969.

Art. 2º Ficam excluídas do registro de que trata o artigo anterior:

I - os títulos emitidos ou sacados diretamente em favor do estabelecimento de crédito ou com êste negociados ou sacados em função de contratos específicos de abertura de crédito celebrados com instituições financeiras;

II - os títulos emitidos ou sacados no País ou no exterior, inclusive em moeda estrangeira em garantia do pagamento de legítimas transações de compra e venda de bens e serviços compráveis pelo registro na contabilidade da emprêsa ou os amparados por contratos ou escrituras de compra e venda de bens imóveis, legalmente registrados;

III - os títulos juntados a processo judicial em andamento até a data da publicação dêste Decreto;

IV - os títulos de valor expresso em moeda estrangeira, representativos de dívida no exterior devidamente registrada no Banco Central do Brasil;

V - os títulos em que forem partes a União, Estados, Municípios ou seus órgãos de administração indireta;

VI - os títulos que na data da publicação dêste Decreto, estiverem em cobrança caução, custódia ou depósito em instituição financeira ou em órgão de administração pública direta ou indireta;

VII - os títulos que, na data da publicação dêste decreto estiverem sob protesto.

Art. 3º Os estabelecimentos de crédito que tenham em seu poder notas promissórias ou letras de câmbio que lhes tenham sido entregues para cobrança até a data da publicação dêste Decreto sem o registro de trata o Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969, preencherão e remeterão relação de tais títulos ao órgão competente da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição.

§ 1º Aos Cartórios de Notas também se aplica o disposto neste artigo relativamente às notas promissórias e letras de câmbio que lhes tenham sido distribuídas para protesto.

§ 2º A partir da data da publicação dêste Decreto, ficam os estabelecimentos de crédito e Cartórios de Notas impedidos sob as penas da Lei, de dar curso a quaisquer notas promissórias e letras de câmbio sem o prévio registro no órgão competente da Secretaria da Receita Federal.

Art. 4º Ocorrendo endosso na nota promissória ou letra de câmbio, desde que o favorecido não seja o estabelecimento de crédito será exigido nôvo registro do título, com remissão ao registro anterior.

Art. 5º A infração a que se refere o parágrafo 3º do artigo 2º, do Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969, será apurada em processo fiscal, mediante auto ou representação conforme a falta seja verificada no serviço externo de fiscalização ou por funcionários do serviço interno.

§ 1º Lavrado o auto ou representação, serão notificados os responsáveis para a apresentação da defesa aplicando-se ao processo as disposições previstas no Regulamento do Impôsto sôbre Produtos Industrializados Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967.

§ 2º Aplica-se às notas promissórias e letras de câmbio encontradas se data de emissão ou de saque a pena prevista no § 3º do art. 2º do Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969.

Art. 6º As notas promissórias e letras de câmbio emitidas ou sacadas até o dia 23 de janeiro de 1969, inclusive, excetuadas as referidas no artigo 2º dêste Decreto, serão registradas até o dia 24 de março de 1969 sob pena de nulidade dêsses títulos de crédito.

Art. 7º Os Cartórios de Notas encaminharão ao Órgão da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda da jurisdição, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à celebração dos atos, relação dos contratos, escrituras e quaisquer documentos perante êles celebrados que envolvam transações de qualquer espécie ou natureza, com o valor pagamento ou promessa de pagamento superior a 600 (seiscentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º Nos casos de contrato de mútuo, de qualquer natureza com ou sem garantia hipotecária, a comunicação será obrigatória quando o valor da transação fôr superior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente do País.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 5.3.1969