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Presidência
da República |
DECRETO No 62.797, DE 31 DE MAIO DE 1968.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando
das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A seleção de oficiais para os cargos
de Adido ou Adjunto de Adido Militar obedecerá as seguintes normas:
a) serão relacionados os oficiais superiores,
dos dois últimos postos possuidores do Curso de Comando e Estado-Maior da
respectiva Fôrça e que satisfaçam os requisitos indispensáveis para o exercício
do cargo;
b) órgão competente da Fôrça interessada
apresentará ao respectivo Ministro a relação dos oficiais selecionados com 6 (seis)
meses de antecedência do término da comissão;
c) não serão cogitados para efeitos de seleção:
1) os oficiais cuja promoção estiver prevista
para o período correspondente ao exercício do cargo de Adido ou Adjunto de Adido,
a qual venha acarretar incompatibilidade para sua permanência no cargo, em face
das leis, normas ou regulamentos vigentes;
2) os oficiais que já tenham exercido comissão
no exterior por período, contínuo ou não, igual ou superior a 24 (vinte e quatro)
meses;
3) os oficiais que tenham exercido comissão no
exterior por período, contínuo ou não superior a 6 (seis) meses, antes de
decorridos os prazos de carência a serem fixados pelo Ministro da Fôrça
respectiva;
3) os oficiais que tenham exercido comissão no exterior por período contínuo ou não, superior a 1 (um) ano, antes de decorridos os prazos de carência a serem fixados pelo Ministro da Fôrça respectiva; (Redação dada pelo Decreto nº 65.193, de 1969)
4) os oficiais que não tenham exercido função
de Estado-Maior por período superior a 2 (dois) anos.
Art. 2º A nomeação de Adido ou de Adjunto de
Adido Militar será feita por escolha do Presidente da República mediante
decreto.
Para essa escolha, o Ministro da Fôrça correspondente apresentará
relação organizada de conformidade com o artigo anterior.
Parágrafo único. A nomeação de Adido ou Adjunto de Adido ficará
condicionada à obtenção do beneplácito do govêrno interessado, quando fôr o caso
a ser obtido pelo Ministério das Relações Exteriores com a antecedência
necessária para que possa ser cumprido o estabelecido no art. 3º dêste decreto.
Art. 3º O decreto de nomeação de um Adido ou
Adjunto de Adido Militar, em princípio, deverá ser publicado com a antecedência
de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias do prazo fixado para a assunção do cargo.
Art. 4º Tôdas as comunicações decorrentes da
nomeação de um oficial, bem como o contrôle do tempo de permanência do mesmo no
exterior são da competência da Fôrça interessada.
Art. 5º Tratando-se de oficial que deva
exercer funções, cumulativamente, na Junta Interamericana de Defesa, será
observado o disposto nas "Instruções Gerais para a Representação do Brasil na JID", aprovadas pelo
Decreto número 55.897, de 5 de abril de 1965.
Art. 6º Poderá ser designado um mesmo oficial
para exercer funções de Adido Militar junto a mais de uma Representação
Diplomática. Nesse caso, o decreto de nomeação indicará a Representação-Sede.
Art. 7º Quando em uma Representação
Diplomática houver, apenas, um Adido Militar, êste acumulará as funções de Adido
Militar das demais Fôrças Armadas. Se forem dois os Adidos, um dêles acumulará a
função de Adido de Fôrça não representada.
Art. 8º O pedido de duração da Comissão de
Adido ou Adjunto de Adido Militar será de 2 (dois) anos, contados da data de
apresentação à Missão Diplomática brasileira sede.
Art. 9º O Adido ou Adjunto de Adido passará a
disposição do Estado-Maior de sua Fôrça, para efeito de estágio e outras
providências, após a publicação do decreto de sua nomeação.
§ 1º Os estágios serão regulados por instruções a serem baixadas
pelos Ministros das respectivas Fôrças.
§ 2º O oficial que fôr designado para exercer cumulativamente a
função de Adido de uma ou das outras Fôrças, realizará, no EMFA, e em cada uma
delas um estágio não superior a 10 (dez) dias.
§ 3º A partir da data de sua nomeação, o Adido ou Adjunto de
Adido Militar deverá freqüentar um curso intensivo do idioma do país junto ao
qual será acreditado, podendo ser dispensado dessa formalidade, quando os
conhecimentos que revelar sôbre o idioma forem julgados suficientes pelo
Estado-Maior da respectiva Fôrça;
§ 4º O Estado-Maior da Fôrça interessada poderá substituir o
estudo do idioma de determinado país por outro mais acessível também adequado ao
entendimento com as autoridades do mesmo, ùnicamente em se tratando de nação de
língua não latina.
Art. 10. A indicação de Oficial-General para
o cargo de Adido Militar será feita por proposta do Ministro da respectiva Fôrça,
ressalvado o que dispõem as �Instruções Gerais para a Representação do Brasil na
JID�, aprovadas pelo Decreto número 53.897 de 5 de abril de 1965.
Art. 11. O Estado-Maior das Fôrças Armadas,
no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação dêste decreto, deverá
atualizar o Regimento para os Adidos e Adjuntos de Adidos Militares junto as
Representações Diplomáticas Brasileiras.
Art. 12. O presente decreto será objeto de
instruções complementares pertinentes a cada Fôrça, baixadas pelos respectivos
Ministros.
Parágrafo único.
Para efeito dêste Decreto, é considerado como "comissão no exterior", o
desempenho dos cargos de Adido ou Adjunto de Adido Militar, bem como de qualquer
função militar prevista, regularmente, com duração mínima de 1 (um) ano, para
atender às necessidades normais do aparelhamento material ou profissional de
cada Fôrça
(Incluído pelo Decreto nº 65.193, de 1969)
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos
pelo Presidente da República, ouvidos os Ministros Militares interessados.
Art. 14. Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 31 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da
República.
A. Costa e Silva
Augusto Hamann Rademker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 31.5.1968, e
retificado em 5.7.1977
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