Presidência
da República |
DECRETO No 61.980, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
Decreta:
Art.
1º As importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, com os
respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, bem como de peças, partes,
subconjuntos e conjuntos complementares, destinados à produção nacional de
motores diesel, serão realizadas com isenção do impôsto de importação e do
impôsto sôbre produtos industrializados (IPI), conforme estabelece o Decreto-Lei
número 65, de 21 de novembro de 1966.
§ 1º Os benefícios fiscais previstos neste Decreto
serão concedidos às emprêsas cujos projetos sejam aprovados pelo Grupo Executivo
das Indústrias Mecânicas - GEIMEC, de acôrdo com as normas estabelecidas pela
Comissão de Desenvolvimento Industrial (CDI) e, obedecidas as demais condições
dêste Decreto.
§ 2º Para os efeitos dêste Decreto os projetos
aprovados pelo extinto Grupo Executivo da Indústria Naval - GEIN, para a
produção nacional de motores diesel de propulsão e auxiliares, destinados a
navios, são equiparados aos demais projetos aprovados pelo GEIMEC.
§ 3º Para efeito de desembaraço nas repartições
aduaneiras, dos bens importados por conta dos projetos referidos no parágrafo
1º, o GEIMEC aporá “visto” nos documentos de importação, sendo que, para os
projetos referidos no parágrafo 2º, êste “visto” será apôsto com base nas
informações prestadas pela Comissão de Marinha Mercante do Ministério dos
Transportes.
§ 4º Os benefícios fiscais previstos neste Decreto
não se aplicam aos bens com similar nacional, obedecido o disposto no Decreto
número 61.574, de 20 de outubro de 1967.
§ 5º As disposições referidas neste artigo
aplicam-se aos bens que entrarem no território nacional até 21 de novembro de
1971, assim como aos que tenham entrado desde 22 de novembro de 1966 e tenham
sido desembaraçados mediante têrmo de responsabilidade.
Art.
2º Na aprovação dos projetos de fabricação de motores diesel, obedecerá o GEIMEC
a seguinte escala de prioridade:
I - emprêsas fabricantes de motores diesel em
produção no País em 22 de novembro de 1966;
II - emprêsas fabricantes de motores com ignição por
centelha, em produção no País em 22 de novembro de 1966;
III - outras emprêsas.
Parágrafo único. Para gozarem da prioridade
estabelecida neste artigo, as emprêsas fabricantes de motores a combustão
interna, em produção no País em 22 de novembro de 1966, deverão registrar-se no
GEIMEC.
Art.
3º Os benefícios fiscais previstos no artigo 1º abrangem as importações de
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos com os respectivos acessórios,
sobressalentes e ferramentas, bem como partes complementares, destinados à
fabricação de peças, partes, conjuntos, subconjuntos componentes de motores
diesel, obedecendo o GEIMEC, para aprovação dos respectivos projetos de
fabricação a seguinte prioridade:
I - emprêsas fabricantes de peças, partes, conjuntos
e subconjuntos componentes de motores diesel, em produção no País em 22 de
novembro de 1966;
II - outras emprêsas.
Parágrafo único. Para gozarem da prioridade
estabelecida neste artigo, os fabricantes de peças, partes conjuntos e
subconjuntos componentes de motores diesel em produção no País em 22 de novembro
de 1966, deverão registrar-se no GEIMEC.
Art.
4º Ao receber de emprêsa que não produzia motores diesel no País em 22 de
novembro de 1966, projeto para fabricação dêsses motores o GEIMEC consultará,
imediatamente, todos os fabricantes registrados de motores a combustão interna
em produção no País, sôbre o seu interêsse na execução de projeto equivalente,
os quais deverão se manifestar dentro de 60 (sessenta) dias da data do
recebimento da consulta.
Parágrafo único. Verificado o interêsse, de um ou
mais fabricantes de motores a combustão interna em produção no País, em executar
projeto equivalente ao apresentado por emprêsa ainda não produtora ser-lhes-á
dado o prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, contados da data do recebimento da
consulta, para apresentar seu projeto, que deverá incluir o compromisso de
iniciar a produção do nôvo tipo de motor diesel em prazo não superior ao
previsto no projeto original da emprêsa não produtora, prazos êsses que deverão
sempre referir-se à data de aprovação do respectivo projeto.
Art.
5º no exame e análise de projetos equivalentes que lhe forem apresentados, o
GEIMEC, dentro da escala de prioridade estabelecida no artigo 2º, dará
preferência aos projetos que:
I - não ocasionem superposição inconveniente com
produção já existente ou projetos já aprovados;
II - permitam aproveitamento da capacidade ociosa de
instalação já existentes;
III - requeiram menor investimento para sua
realização;
IV - tenham rêde de representantes capacitados a
prestar assistência técnica adequada aos seus produtos;
V - assumam o compromisso de prestar assistência
técnica aos fabricantes nacionais de peças, partes, conjuntos e subconjuntos
componentes de motores diesel.
Art.
6º Os índices progressivos de nacionalização que deverão ser cumpridos pelos
fabricantes de motores diesel, para poderem gozar das isenções estabelecidas no
artigo 1º dêste Decreto, são, em pêso e por faixa de potência e rotação, os
seguintes para motores diesel de:
I - Potência menor ou igual a 50 (cinqüenta) cv a
rotação menor ou igual a 1.200 (mil e duzentos) rpm:
Inicial - 90% (noventa por cento)
Em 21.11.68 - 93% (noventa e três por cento)
Em 21.11.69 - 96% (noventa e seis por cento)
Em 21.11.70 - 98% (noventa e oito por cento)
Em 21.11.71 - 100% (cem por cento)
II - potência superior a 50 (cinqüenta) cv a rotação
menor ou igual a 1.200 (mil e duzentos) rpm, de tipos em fabricação no País na
data dêste Decreto:
Inicial - 75% (setenta e cinco por cento)
Em 21.11.68 - 77% (setenta e sete por cento)
Em 21.11.69 - 78% (setenta e oito por cento)
Em 21.11.70 - 79% (setenta e nove por cento)
Em 21.11.71 - 80% (oitenta por cento)
III - potência superior a 50 (cinqüenta) cv a
rotação menor ou igual a 1.200 (mil e duzentos) rpm, de tipos ainda não
fabricados no País na data dêste Decreto:
Inicial - 40% (quarenta por cento)
Em 21.11.68 - 45% (quarenta e cinco por cento)
Em 21.11.69 - 50% (cinqüenta por cento)
Em 21.11.70 - 55% (cinqüenta e cinco por cento)
Em 21.11.71 - 60% (sessenta por cento)
IV - potência menor ou igual a 230 (duzentos e
trinta) cv a rotação superior a 1.200 (mil e duzentos) rpm:
Inicial - 90% (noventa por cento)
Em 21.11.68 - 93% (noventa e três por cento)
Em 21.11.69 - 96% (noventa e seis por cento)
Em 21.11.70 - 98% (noventa e oito por cento)
Em 21.11.71 - 100% (cem por cento)
V - potência superior a 230 (duzentos e trinta) cv a
rotação superior a 1.200 (mil e duzentos) rpm:
Inicial - 40% (quarenta por cento)
Em 21.11.68 - 45% (quarenta e cinco por cento)
Em 21.11.69 - 50% (cinqüenta por cento)
Em 21.11.70 - 55% (cinqüenta e cinco por cento)
Em 21.11.71 - 60% (sessenta por cento)
§ 1º Os motores diesel de potência menor ou igual a
230 (duzentos e trinta) cv a rotação superior a 1.200 (mil e duzentos) rpm em
fabricação no País, na data dêste Decreto, para se enquadrarem nas isenções
previstas no seu artigo primeiro, obedecerão aos índices de nacionalização
estabelecidos na alínea IV dêste artigo, devendo, no entanto, partir dos índices
de nacionalização já alcançados nesta data e que serão apurados pelo GEIMEC.
§ 2º Para os motores diesel de propulsão e
auxiliares destinados a navios, serão observados os índices de nacionalização
estabelecidos pela Comissão de Marinha Mercante, do Ministério dos Transportes.
Art.
7º No cumprimento dos índices de nacionalização estabelecidos neste Decreto
serão atendidas as condições econômicas da produção através da observância das
normas de similaridade estabelecidas no Decreto nº 61.574, de 20.10.67, além das
seguintes:
I - para os motores diesel de tipos em fabricação no
País, na data dêste Decreto, cuja nacionalização ainda não tenha atingido o
índice inicial previsto no artigo 6º, o GEIMEC poderá aceitar índices
inferiores, desde que, sessenta dias da data da publicação do presente Decreto,
já tenha sido aprovado programa pelo qual os referidos motores se enquadrem, até
31 de dezembro de 1968, na escala de nacionalização estabelecida no artigo
referido;
II - por motivos de natureza técnica devidamente
comprovados pelos interessados e aceitos pelo GEIMEC, êsse Grupo poderá conceder
tolerância, até o máximo de 2% (dois por cento) nos índices de nacionalização
previstos no artigo anterior, com exceção do índice inicial;
III - No cálculo dos índices de nacionalização
estabelecidos no artigo anterior, será levado a crédito dos fabricantes o valor
ponderal correspondente ao custo CIF, em moeda estrangeira, das operações de
industrialização realizadas no País em semi-manufaturas importadas;
IV - os motores diesel superalimentados ou
turboalimentados terão seus índices progressivos de nacionalização fixados pelo
GEIMEC, em cada caso, com base nos índices de nacionalização estabelecidos no
art. 6º dêste decreto para o mesmo motor com aspiração natural, de acôrdo com as
modificações necessárias no motor básico para permitir sua superalimentação ou
turboalimentação.
Art.
8º Para os efeitos dêste Decreto, são estabelecidos os seguintes conceitos e
definições:
I - para definição das potências e velocidades de
rotação que caracterizam os motores diesel, será observada a potência efetiva
líquida máxima, em serviço contínuo a plena carga, à rotação máxima regulável
nesse serviço, fornecida no volante, pelo motor funcionando com aspiração
natural, nas condições atmosféricas de:
Altitude - 300 m
Temperatura ambiente - 20ºC
Umidade relativa do ar - 60%
II - entende-se como projeto equivalente a outro,
aquêle que se propuser a produzir motores diesel com análogas características
técnicas de potência e rotação e que sirvam à mesma finalidade e utilização;
III - um motor diesel é considerado como tendo
análogas características técnicas de potência e rotação em relação a outro
motor, quando êstes parâmetros forem iguais aos do outro motor, com tolerância
de 15% (quinze por cento) para mais ou para menos;
IV - considera-se similar ao estrangeiro o produto
nacional em condições de substituir o importado, de acôrdo com as normas
estabelecidas pelo Decreto nº 61.574, de 20.10.67.
V - a configuração dos motores diesel, para fins de
obtenção dos respectivos pesos e apuração dos índices de nacionalização, será
definida em instruções do GEIMEC, para cada uma das faixas de potência e rotação
estabelecidas no artigo 6º dêste Decreto;
VI - o enquadramento nas faixas de potência e
rotação estabelecidas no artigo 6º dêste decreto, dos motores superalimentados
ou turboalimentados, que não tenham versão com aspiração natural, será feito
pelo GEIMEC em cada caso, com base na potência, rotação, cilindrada, pressão de
superalimentação ou turboalimentação, e outras características técnicas
relevantes do motor em estudo.
Art.
9º Serão cassados os direitos às isenções de que trata o Decreto-lei nº 65, de
21.11.66, e êste Decreto, às emprêsas que, não apresentando motivos justificados
a critério do GEIMEC, deixarem de cumprir as obrigações assumidas nos têrmos de
responsabilidade que tiverem assinado em função de seus projetos aprovados.
Parágrafo único. A cassação dos direitos às isenções
será promovida pelo GEIMEC através de resolução e poderá abranger as isenções já
concedidas, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente.
Art.
10. Os casos omissos serão resolvidos pela CDI, por iniciativa do GEIMEC.
Art.
11. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1967; 146º da
Independência e 79º da República.
A. costa e silva
Antônio Delfim Netto
Emundo de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1967