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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 60.360, DE 10 DE MARÇO DE 1967

 

Altera o Regulamento do Pessoal do Ministério das Relações Exteriores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O parágrafo 4º do artigo 9º do Regulamento do Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto nº 2, de 21 de setembro de 1961, passa a ter a seguinte redação:

"§ 4º Os Ministros de Segunda Classe, uma vez comissionados como Embaixadores e investidos, posteriormente, nas funções de Chefia na Secretaria de Estado, nos têrmos do § 1º do artigo 1º e dos artigos 10, 23, 27, 32, 38, 42, 45, 53 e 57 do Regulamento Orgânico do Ministério das Relações Exteriores, baixado pelo Decreto nº 1, de 21 de setembro de 1961, conservarão, nas designações funcionais, o título de Embaixador".

Art. 2º O antigo parágrafo 4º do artigo 9º do Regulamento do Pessoal do Ministério das Relações Exteriores passa a constituir o seu parágrafo 3º.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juracy Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1967