Presidência da República |
DECRETO No 58.095, DE 20 DE MARÇO DE 1966
Aprova o Regimento da Comissão do Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (COTIDE). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Comissão de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (COTIDE), que com êste baixa.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H.CASTELLO BRANCO
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 1º.4.1966
REGIMENTO DA COMISSÃO DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (COTIDE)
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º A Comissão de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (COTIDE), prevista no artigo 7º, § 5º, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 e criada pelo artigo 13 do Decreto nº 57.744, de 3 de fevereiro de 1966, é órgão de deliberação coletiva, diretamente subordinado ao Diretor-Geral do departamento administrativo do Serviço Público, e tem por finalidade a supervisão do sistema de tempo integral e dedicação exclusiva em todo o serviço público federal, da administração direta e da indireta.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 2º Integram a COTIDE:
a)
Plenário, composto de 5 (cinco) membros;
b)
Secretaria Executiva.
Art. 3º Os membros da COTIDE serão designados pelo Presidente da República, por proposta do Diretor-Geral do DASP, e exercerão mandato de 4 (quatro) anos, prorrogáveis.
§ 1º O ato de designação indicará o Presidente.
§ 2º O Vice-Presidente será eleito pelo Plenário da Comissão.
Art. 4º A Secretaria Executiva terá um chefe.
Art. 6º O Chefe da Secretária Executiva e o Secretário do Plenário exercerão função gratificada.
CAPÍTULO III
Da Competência
Art. 7º Compete à COTIDE:
a)
deliberar, através do Plenário, sôbre os assuntos dependentes de julgamento;
b)
coordenar a política de aplicação do instituto jurídico do tempo integral e dedicação exclusiva, estabelecendo, sempre que possível, padrões que orientem seus julgamentos e a elaboração das propostas pelos órgãos federais;
c)
coletar dados e informações e promover a realização de análises especiais que possam servir de subsídio às suas atribuições;
d)
baixar resoluções que orientem os órgãos federais na fixação do percentual relativo à dificuldade de recrutamento no mercado de trabalho;
e)
examinar propostas de aplicação do regime do tempo integral e dedicação exclusiva, provenientes de órgãos do serviço público federal;
f)
manter registro individual dos funcionários sujeitos ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva;
g)
zelar pela fiel observância dos compromissos inerentes ao regime, através de inspeções periódicas in loco, realizadas diretamente ou por intermédio de outros órgãos federais;
h)
sugerir às autoridades competentes a instauração de inquérito, quando apuradas irregularidades, acompanhando seu andamento através de informações das respectivas comissões;
i)
solicitar quando necessário, a órgãos públicos federais, civis ou militares, estaduais e municipais a realização de sindicâncias destinadas ao esclarecimento da situação de funcionários submetidos a regime de tempo integral e dedicação exclusiva ou realizar essas investigações diretamente;
j)
responder a consultas dos órgãos federais relativos à matéria de sua competência.
Parágrafo único. A Secretaria Exclusiva da COTIDE manterá assentamentos individuais dos funcionários sujeitos ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, das quais constarão, obrigatòriamente, cópia do têrmo de compromisso e da Portaria de concessão, acompanhada de relação nominal.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento
Art. 8º A COTIDE realizará, pelo menos 8 (oito) sessões ordinárias em cada mês e tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias à realização de sua tarefa.
Parágrafo único. A realização das sessões ordinárias independerá de convocação, uma vez estabelecidos prèviamente seus dias e horas.
Art. 9º Quando feriado ou ponto facultativo o dia prèviamente marcado, a sessão se realizará no primeiro dia útil seguinte, à mesma hora.
Parágrafo único. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos membros.
Art. 10. As sessões serão coordenadas pelo Presidente, e, na ausência ou impedimento dêste, pelo Vice-Presidente, e, estando êste também ausente ou impedido, pelo membro mais idoso presente.
Art. 11. O quorum para realização das sessões é de, no mínimo, 3 (três) membros.
Art. 12. Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a metade das sessões, em um mês.
Art. 13. Os membros da COTIDE perceberão jeton pelo comparecimento às sessões ordinárias, até o máximo de 8 (oito) sessões, por mês.
Parágrafo único. As sessões extraordinárias não dão direito a percepção de jeton.
Art. 14. As deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos membros presentes tendo o presidente apenas, voto de desempate, salvo a hipótese de ser êle o relator da matéria.
Art. 15. Os processos e assuntos serão distribuídos aos membros da Comissão, inclusive ao Presidente, mediante sorteio.
Art. 16. Os prazos para julgamento das propostas oriundas dos órgãos da Administração Federal, centralizada ou autárquica, serão os estabelecidos no Decreto nº 57.744, de 3 de fevereiro de 1966.
Art. 17. A COTIDE baixará resoluções fixando a forma de sorteio o rito de suas sessões, bem como sôbre o funcionamento da Secretaria Executiva.
Art. 18. A COTIDE poderá convidar ou convocar funcionários federais ou autárquicos ou pessoas estranhas ao serviço público federal, para comparecerem às sua sessões, a fim de prestarem depoimentos, fazerem esclarecimentos ou darem cooperação que visem à resolução de processos a ela submetidos ou ao aperfeiçoamento de seus métodos de trabalho.
Art. 19. A ordem do dia será prèviamente elaborada, de acôrdo com instruções do Presidente.
Art. 20. As deliberações da Comissão constarão da ata e dos processos submetidos à sua apreciação.
CAPÍTULO V
Das Atribuições do Pessoal
Art. 21. Ao Presidente da Comissão incumbe baixar Portarias:
a)
estabelecendo as funções da Secretaria Executiva e regulando seu funcionamento;
b)
designando e dispensando o Chefe da Secretaria Executiva e o Secretário e seus substitutos eventuais;
c)
dispondo sôbre todos os demais assuntos administrativos da Comissão.
Art. 22. Ao Chefe da Secretaria Executiva caberá a coordenação dos assuntos administrativos da Comissão, de acôrdo com as normas estabelecidas pelo Presidente.
Art. 23. Ao Secretário do Plenário caberá secretariar suas reuniões e executar outros trabalhos que forem determinados por ato do Presidente da Comissão.
Art. 24. A representação externa da Comissão caberá ao Presidente ou ao seu substituto.
CAPÍTULO VI
Da Lotação
Art. 25. Para a execução dos trabalhos de sua competência, a COTIDE poderá dispor de pessoal requisitado e de pessoal temporário admitido na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO VII
Das Substituições
Art. 26. O Chefe da Secretaria Executiva será substituído pelo Secretário do Plenário, em seus impedimentos eventuais.
Parágrafo único. Estando êste, também, impedido ou ausente, o presidente designará um dos servidores da Secretaria Executiva para responder pelo seu expediente e outro para exercer as funções do Secretário do Plenário em caráter precário.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 27. As irregularidades que forem verificadas através de sindicâncias determinadas pelo COTIDE serão por esta levadas ao conhecimento dos órgãos em que tenham exercício os funcionários envolvidos, para efeito de abertura de inquéritos administrativos.
Parágrafo único. Os resultados dos inquéritos de que trata êste artigo serão obrigatòriamente, levados ao conhecimento da Comissão.
Art. 28. A COTIDE poderá contratar a execução de serviços de pesquisas de mercado de trabalho, com órgãos oficiais ou firmas particulares, especializadas, para orientação de suas deliberações.
Art. 29. A aplicação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, quanto ao pessoal do magistério superior reger-se-á pelas normas constantes do respectivo Estatuto e, quanto ao pessoal pertencentes aos institutos de pesquisa científica ou tecnológica, far-se-á sob a supervisão do Conselho Nacional de Pesquisas, de acôrdo com as ressalvas dos §§ 5º e 6º do artigo 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.