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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 57.460, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1965.

 

Dá nova redação ao Decreto número 49.370, de 29 de novembro de 1960, que dispõe sobre a readaptação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 49.370, de 29 de novembro de 1960, que dispõe sobre a readaptação, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A readaptação terá por base as atribuições da classe em que for colocado o cargo que ocupa o funcionário por força do enquadramento realizado por decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. O nome do funcionário a ser readaptado deverá constar da relação que acompanha o decreto que enquadrar o cargo em que se encontra desajustado."

Art. 2º Poderá ser readaptado o ocupante efetivo do cargo constante de Parte Permanente ou Parte Suplementar do Quadro do Pessoal dos Ministérios, Órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República ou de repartições administrativamente autônomos.

Parágrafo único. Inclui-se no disposto neste artigo o ocupante de cargo efetivo do quadro extinto do Ministério da Viação e Obras Públicas de que trata o Anexo VII da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 3º Será readaptado o funcionário efetivo:

I - que exercia atribuições diversas das pertinentes à classe em que foi enquadrado o seu cargo.

II - que tenha exercido estas atribuições por prazo superior a dois anos ininterruptos, imediatamente antes de 12 de julho de 1960, ou por mais de 5 anos ininterruptos, imediatamente antes de 21 de agosto de 1959.

III - pelo prazo de dois anos ininterruptos até 17 de julho de 1963, desde que em 12 de julho de 1960 se encontrasse na situação prevista no item I; e

IV - pelo prazo de cinco anos interpolados até 17 de julho de 1963, desde que em 12 de julho de 1960 se encontrasse na situação prevista no item I.

Parágrafo único. A readaptação poderá também ocorrer em cargo fora do sistema de classificação, desde que as atribuições cometidas ao readaptando correspondam as próprias desse cargo, provada a habilitação para o seu desempenho regular.

Art. 4º Ao funcionário efetivo nas condições do artigo anterior fica assegurado o direito de optar pela permanência no cargo efetivo em que foi enquadrado no prazo de 180 dias contados a partir da data da publicação do decreto em que o enquadrar, mediante petição dirigida à Comissão de Classificação de Cargos.

Parágrafo único. Considerar-se-á como renúncia ao direito de opção o silêncio do funcionário durante o prazo de que trata este artigo.

Art. 5º O funcionário que optar pela situação decorrente do enquadramento deverá retornar imediatamente às estipulações do seu cargo efetivo, cessando, desse modo, a irregularidade funcional.

Art. 6º A readaptação não se aplica ao ocupante efetivo:

I - de cargo que por força do art. 60 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, se considerou automàticamente vago;

II - de cargo de que trata o art. 66 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Parágrafo único. não se aplica também a readaptação ao funcionário que, no período de mais de dois anos ininterruptos, imediatamente antes da vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ou por mais de cinco anos ininterruptos, imediatamente antes de 21 de agosto de 1959:

I - estava em disponibilidade;

II - exercia cargo em caráter interino; e

III - ocupava cargo na condição de substituto de titular de cargo isolado de provimento efetivo ou função isolada.

Art. 7º Só haverá readaptação quando ficar expressamente comprovado que:

I - o desvio de função adveio e subsiste por necessidade absoluta do serviço;

II - dura, pelo menos, ha mais de dois anos ininterruptos, imediatamente antes de 12 de julho de 1960 ou mais de cinco anos ininterruptos, imediatamente antes de 21 de agosto de 1959;

III - a atividade foi exercida de modo permanente;

IV - as atribuições do cargo ocupado, mesmo que, comparáveis ou afins, eram perfeitamente diversas e não variavam, apenas, de grau e responsabilidade;

V - o funcionário possui as necessárias aptidões e habilitação para o desempenho regular do novo cargo em que deva ser classificado.

§ 1º Os requisitos constantes deste artigo são concorrentes, importando a não satisfação de um deles em impedimento da readaptação.

§ 2º O Exercício do cargo em comissão e de função gratificada será considerado na contagem do prazo a que se refere o item II deste artigo, desde que o cargo em comissão ou a função gratificada tenha correlação com as atribuições do cargo em que deva ocorrer a readaptação.

Art. 8º Para efeito do disposto no item IV do artigo anterior, entende-se como atribuições diversas daquelas para cujo desempenho sejam exigidos processo de seleção, índice de conhecimentos e condições de habilitação diferentes.

§ 1º Para igual efeito, entende-se como atribuições comparáveis ou afins, variando sòmente de responsabilidade e de grau, as cometidas aos cargos integrantes de classes da mesma série de classes.

§ 2º Em virtude do disposto neste artigo, não cabe readaptação de uma para outra classe da mesma série de classes.

Art. 9º No processo individual de readaptação a ser iniciado pelo chefe imediato, deverá ficar comprovado, ainda que se trate de requisitado:

I - se o exercício das atribuições de fato do readaptando, por absoluta necessidade do serviço, encontra justificativa nas atividades específicas do órgão;

II - se havia absoluta necessidade de serviço ao conferir ao funcionário a ser readaptado as atribuições diversas do cargo ou função que ocupara, à vista da inexistência de cargos ou funções ocupadas aos quais cabia, por sua natureza, desempenhar aquelas atribuições; e

III - se apesar da existência de servidores ocupantes de cargo ou funções a que se refere o item anterior, o vulto do trabalho, em face da insuficiência quantitativa do pessoal, justificava a irregularidade funcional.

§ 1º O chefe imediato deverá comprovar a insuficiência de pessoal qualificado de que trata o item II dêste artigo, juntando o relatório das atividades do órgão, estatística oficial e outros dados em que se verifique a necessidade do desvio da função do funcionário.

§ 2º Quando se tratar de funcionários requisitados, o chefe imediato não só comprovará a requisição com a citação do número e data dos atos que puseram o servidor a disposição do órgão que chefia, durante o período a que se refere o item II do art. 7º deste decreto, como também fundamentará a absoluta necessidade da colaboração do requisitado, nos termos das alíneas I e II deste artigo.

§ 3º A autoridade superior manifestar-se-á sobre as informações do chefe imediato, a que se refere este artigo.

Art. 10. Entende-se como chefe imediato para efeito deste decreto o que exercer a função de chefia de órgão de lotação de cargo efetivo de que é titular o readaptando ou do órgão de exercício, no caso do requisitado, no momento em que se iniciar o respectivo processo.

Art. 11. O desvio da função durante o tempo a que se refere o item II do art. 7º deste decreto deverá ser comprovado à vista da freqüência do funcionário.

Parágrafo único. Os afastamentos a que se refere o art. 79, da lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, são computados para a contagem do tempo de que trata este artigo.

Art. 12. Cabe ao chefe imediato comprovar que o funcionário exercia, com eficiência, as atribuições diferentes das que eram próprias do seu cargo ou função, de modo continuado e não em caráter eventual ou transitório, durante o período legal de que trata o item II do art. 7º deste decreto.

Art. 13. Esta comprovação será feita mediante a descrição sumária das suas atribuições e responsabilidades e a juntada ou a citação de trabalhos ou pareceres de sua autoria ou em que tenha colaborado ou participado, por força dos quais se verifique, no tempo, o desempenho permanente das atividades irregulares do readaptando.

Parágrafo único. A readaptação para classe que, por força de lei, exige habilitação profissional ficará na dependência da apresentação pelo funcionário de diploma, atestados, certificados de curso ou outros documentos idôneos, a juízo da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 14. A readaptação não acarretará redução de vencimentos e poderá ser feita para classe de nível superior, inferior ou de igual nível.

Art. 15. A readaptação será individual e proposta mediante processo singular.

Art. 16. A readaptação far-se-á "ex. officio", no interesse da administração, ou a pedido do servidor.

§ 1º A readaptação "ex. officio" será iniciada pelo chefe imediato de que trata o art. 10 deste decreto, dentro do prazo de 120 dias improrrogáveis, contados da data da publicação do decreto que enquadrar definitivamente o cargo do funcionário, ficando o referido chefe imediato responsável, administrativa, civil e criminalmente, pelas declarações que prestar no processo.

§ 2º Expirado o prazo previsto no § 1º o servidor poderá solicitar sua readaptação dentro de 30 dias improrrogáveis.

§ 3º Nas readaptações a pedido responderão, administrativa e criminalmente, as autoridades que comprovadamente prestarem, no processo, declarações falsas ou inexatas.

Art. 17. Instruído o processo de readaptação, será encaminhado pelo chefe imediato ao órgão de pessoa respectivo que o apreciará em face das exigências contidas neste decreto.

Parágrafo único. O órgão de pessoal, após examinar o processo e, se for caso, completar-lhe a instrução, o enviará ao Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 52.400, de 1963, o qual o reexaminará, propondo as diligências que julgar necessárias ou encaminhando-o aos Supervisores da Divisão de Classificação de Cargos. O Grupo de Trabalho deverá preencher o formulário cujo modelo acompanha o presente decreto, não podendo ser aprovados pelos Supervisores da Divisão de Classificação de Cargos os processos dos quais não constem os referidos formulários nem aqueles em que os mesmos tenham sido preenchidos parcialmente.

Art. 18. Recebendo o expediente de readaptação os Supervisores da Divisão de Classificação de Cargos realizarão, se for o caso, pesquisas e investigações necessárias ao seu esclarecimento e instrução, efetuando inclusive estudos e inspeção "in loco". 

Parágrafo único. Após a conclusão de estudo dos processos, os Supervisores da Divisão de Classificação de Cargos fundamentarão o seu ponto de vista e o submeterão a seguir, à decisão da Comissão de Classificação de Cargos.

Art. 19. Se ocorrer pronunciamento favorável da Comissão de Classificação de Cargos, o processo será submetido à aprovação do Presidente da República que, em decreto, transformará o cargo, readaptando o funcionário.

Parágrafo único. Em caso contrário, o funcionário interessado poderá recorrer da decisão ao Presidente da República, no prazo de 120 dias, contados da publicação do ato no Diário Oficial da União.

Art. 20. A readaptação produzirá os seus efeitos a contar da data da publicação do decreto de transformação do cargo no Diário Oficial da União, não interromperá a contagem de tempo para perfazer o qüinqüênio e independe de posse.

Art. 21. A readaptação de funcionário requisitado poderá verificar-se na repartição onde se encontrava naquela condição ou na repartição de origem, a critério da Comissão de Classificação de Cargos. A readaptação de servidor de órgão atualmente extinto e que tenha sido aproveitado em outro cujas atividades não justifiquem a readaptação pretendida, será readaptado em um terceiro, a critério da Comissão de Classificação de Cargos.

Art. 22. Aplicar-se-á readaptação de que trata este decreto aos casos de desajustamento funcional do pessoal dos Territórios Federais, das autarquias federais e demais entidades referidas no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 23. Após a implantação do novo sistema de classificação, constante da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e concluída a readaptação de que trata este decreto, será responsabilizado o Chefe de Serviço, sob pena de demissão ou destituição, que conferir a qualquer servidor atribuição diversa da pertinente à classe a que pertence. Em caso algum poderá tal fato acarretar a reclassificação do funcionário ou sua readaptação; determinará apenas a correção da irregularidade, mediante retorno do funcionário às atribuições do seu cargo.

Art. 24. O órgão de pessoal competente apostilará o título do funcionário para consignar a nova situação decorrente da readaptação, bem como procederá aos reajustamentos cabíveis em todos os assentamentos e fichários.

Art. 25. Os pedidos de readaptação passarão a observar os modelos anexos, que fazem parte integrante deste decreto.

Art. 26. Os dirigentes de órgãos de pessoal, da administração direta e indireta, sob pena de responsabilidade, deverão fazer publicar semestralmente, no Diário Oficial, conforme modelos anexo, tabela de que constem: o total dos cargos das diversas classes ou séries de classe que constituam o Quadro da repartição, e nas quais se hajam verificado readaptações; os cargos resultantes das readaptações e o número de cargos restantes de cada classe ou série de classes originária.

Art. 27. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1965; 144º de Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Paulo Bosisio
Arthur da Costa e Silva
A. B. L. Castello Branco
Octavio Bulhões
Newton Tornaghi
Ney Braga
Flavio Lacerda
Eduardo Gomes
Raimundo Brito
Walter Peracchi Barcellos
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Oswaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1965

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