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Presidência
da República |
DECRETO No 56.650, DE 5 DE AGOSTO DE 1965
Autoriza Caraíba-Mineração e Metalurgia S.A. a pesquisar minério de cobre, no município de Curaçá, Estado da Bahia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada Caraíba Mineração e Metalurgia S.A., a pesquisar minério de cobre em terrenos de propriedade de herdeiros de Barnabé Francisco Felix herdeiros de Maria Felix Martins, herdeiros de José Soares da Fonseca e Umbelina da Silva herdeiros de Manoel da Silva Duarte herdeiros de Rosa Felix Martins, herdeiros de Lídia Felix Martins, herdeiros de Higina Felix Martins, hedeiros de Sebastião Felix Martins, herdeiros de Epifaner Felix Martins, Nelson Cesar de Almeida, Joaquim Cesar de Almeida, Maria Pureza de Almeida e Manoel Cesar de Almeida, no lugar denominado Fazenda Poço de Fora, Sitio Surubim, distrito de Poço de Fora, município de Curaçá, Estado da Bahia numa área de quinhentos hectares (500ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice e trezentos e oitenta metros (380m), no rumo magnético de quarenta e dois graus quinze minutos noroeste (42º15'NW); do canto esquerdo da fachada da sede do Sitio Surubim e os lados a partir dêsse vértice os seguintes cumprimentos e magnéticos: setecentos e trinta (730m), oeste (W); mil oitocentos e sessenta metros (1.860m), norte (N); dois mil trezentos e seis metros (2.306m), leste (E); dois mil quinhentos e vinte e cinco metros (2.525m), sul (S); setecentos e quatorze metros (714), oeste (W); novecentos e setenta e dois metros (972m), quarenta e seis graus trinta minutos noroeste (46º30'NW); cento e cinqüenta e dois metros (152m), oeste (W).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Relação CNEN nº 1/63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data a transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de agôsto de 1955; 144º da Independência e 77º da República.
H.
CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.1965