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Presidência
da República |
DECRETO No 55.300, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1964
Altera dispositivo do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 47973, de 02 de abril de 1960. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da , Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 68 do Regulamento para a Escola Naval, aprovado pelo Decreto nº 47.973, de 2 de abril de 1960, passa a ter a seguinte redação:
Art. 68. Enquanto perdurar a necessidade de acelerar a formação de oficiais, a critério do Ministro da Marinha, a duração dos cursos da escola Naval será reduzida para quatro anos e meio, sendo o estágio escolar realizado em quatro (4) anos e o estágio de adaptação, em seis (6) meses.
§ 1º Nessas condições, o estágio de adaptação será reduzido para um período de instrução, apenas.
§ 2º As presentes disposições aplicam-se, igual e indistintamente, a todos os aspirantes.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Ernesto de Mello Baptista
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1964