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Presidência
da República |
DECRETO Nº 55.101, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1964.
Revogado pelo Decreto de 19 de janeiro de 1993. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e
tendo em vista os têrmos do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954,
Decreta:
Art. 1º
É concedida à "British United Airways Ltda." - sociedade comercial, com
sede em Londres, Inglaterra, autorização para funcionar no Brasil, com os
Estatutos Sociais que apresentou e com o capital destinado às suas operações no
Brasil estimado em Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), obrigada a mesma
sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham
a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Art. 2º
A êste decreto, em sua publicação, acompanham os Estatutos Sociais e demais atos
mencionados no Art. 2º do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954.
Art. 3º
Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da "British
United Airways Ltda." no Brasil, relacionada com os serviços de transportes
aéreo ficará sujeito à legislação brasileira que lhe fôr aplicável.
Art. 4º
Ficam ainda estabelecidas as seguintes cláusulas:
a) A "British
United Airways Ltda." é obrigada a manter, permanentemente, um representante
Geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente
resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com
particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
b)
Todos os atos que a sociedade praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às
leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais judiciários ou administrativos
brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar,
qualquer exceção ou imunidades fundada em seus Estatutos, cujas disposições não
poderão servir de base a qualquer reclamação.
c) A
sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda
mesmo constantes dos seus Estatutos, mas que sejam privativos de emprêsas
nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam
de previa permissão governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que
fôr concedida.
d)
Qualquer alteração que a sociedade venha a fazer nos respectivos Estatutos fica
dependente de autorização do Govêrno brasileiro para efeito de funcionamento no
Brasil.
e)
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as
cláusulas anteriores ou se, a juízo do govêrno brasileiro a sociedade exercer
atividade contrária ao interêsse público, inclusive pela prática de infrações
das tarifas de transportes aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira
competente.
f) A
presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a sociedade sujeita às
disposições legais vigentes, especialmente as referentes às sociedades
comerciais.
g) A
infração de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial,
será punida com a multa de duzentos mil cruzeiros (Cr$200.000,00) a um milhão de
cruzeiros (Cr$1.000.000,00) sendo que, em caso de reincidência poderá ser
cassada a autorização concedida.
Art. 5º
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 1º de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H CASTELLO BRANCO
Nelson Lavenère Wanderley
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.12.1964