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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 53.878, DE 8 DE ABRIL DE 1964.

  Altera o Regulamento de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto n. 2, de 21 de setembro de 1961.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e de conformidade com o disposto na Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961,

DECRETA:

Art. 1º O Artigo 14 e seus parágrafos, do Regulamento de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto nº 2, de 21 de setembro de 1961, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 14. O Diplomata removido deverá partir para seu pôsto dentro do prazo de 60 dias e ali apresentar-se até o último dia do período fixado em Tabela de Trânsito para viagem, aprovada pelo Ministro de Estado.

§ 1º O prazo de que trata êste artigo começará a correr, na Secretaria de Estado, na data da publicação do Decreto ou Portaria de remoção do Diplomata, e, no exterior, na data do recebimento da comunicação oficial daquela publicação, que deverá ser feita concomitantemente coma autorização do respectivo saque.

§ 2º Êste prazo só poderá ser excedido em caráter excepcional, mediante autorização expressa do Ministro de Estado e no estrito interêsse do serviço.

§ 3º Da mesma forma, quando por imperiosa necessidade de serviço, êsse prazo poderá ser reduzido em cada caso, por determinação do Ministro de Estado."

Art. 2º Ficam revogados o parágrafo 3º do artigo 9º e o artigo 17 e seu parágrafo único do mencionado Regulamento de Pessoal.

Art. 3º Ficam igualmente revogados o parágrafo 1º do artigo 34, o artigo 39 e seu parágrafo único e o artigo 40 e seu parágrafo único.

Art. 4º O Diplomata removido só poderá gozar as férias a que tiver direito mediante autorização expressa da Secretaria de Estado, mesmo quando gozadas no território do país onde serve, interrompendo-se durante elas a contagem dos prazos a que se refere o artigo 14.

Parágrafo únicoUma vez feita a apresentação no pôsto, o Diplomata só poderá gozar férias seis meses após essa data.

Art. 5º Ficam revogados o artigo 62 e o parágrafo 4º do artigo 64.

Art. 6º O artigo 64 e seu parágrafo 1º passam a ter a seguinte redação:

"Art. 64. No interêsse da administração, os Oficiais de Chancelaria poderão ser removidos para o exterior ou de um pôsto para outro".

§ 1º Quando em exercício no exterior os Oficiais de Chancelaria terão os vencimentos constantes de Anexo I da Lei nº 3.917, acrescidos de gratificação de representação fixada em tabela aprovada por Decreto do Executivo".

Art. 7º Para a admissão dos auxiliares locais de que trata o artigo 69 do Regulamento de Pessoal deverão ser satisfeitas as seguintes exigências:

I - Apresentação de atestado de bons antecedentes, passado pelas autoridades locais ou por duas pessoas de reconhecida idoneidade;

II - Apresentação de laudo de rigoroso exame médico;

III - Idade mínima de 21 anos e máxima de 40;

IV - Comprovação, por Diplomata designado pelo respectivo Chefe, das qualificações do auxiliar indicado, inclusive o conhecimento adequado do idioma local, ou, no caso de línguas exóticas, do idioma mais empregado em caráter substitutivo.

Art. 8º Ficam revogados o artigo 82 e seu parágrafo único.

Art. 9º Os servidores do Ministério das Relações Exteriores, inclusive requisitados de outros órgãos governamentais, deverão, ex vi dos itens III, IV e VII do Art. 194 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, guardar discrição sôbre os assuntos e funcionários do Ministério, e não poderão se manifestar, de público, de forma oral ou escrita, sôbre matéria da competência do mesmo Ministério, sem prévia e expressa autorização da Secretaria de Estado.

Parágrafo único. A transgressão do disposto neste Artigo acarretará as sanções disciplinares previstas nos Arts. 204 e 205, e no item VII, do Art. 207, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, em 8 de abril de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

RANIERI MAZZILLI

Vasco da Cunha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1964 e retificado em 10.6.1964