Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 52.900, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1963

(Vide Decreto nº 53.402, de 1964)
(Vide Decreto nº 53.684, de  1964)

Revogado pelo Decreto nº 56.180, de 1965

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Declara de interêsse social para fins de desapropriação parte da área de terras, no loteamento denominado "Javaèzinho", situada no Município de Cristalândia, Estado de Goiás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos da Lei 4.132, de 10-9-62, combinado com o Decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de interêsse social para fins de desapropriação a área de terras, com aproximadamente 47.000 hectares, composta pelos lotes números 5, 8, 9, 12, 13 e 14 do loteamento procedido pelo Estado de Goiás, sob a denominação de "Javaèzinho", conforme planta aprovada pelo IDAGO e arquivada no mesmo, compreendida entre os rios Javaés, Formoso, Caracol e braço menor do Araguaia, devidamente registrada no Registro de Imóveis de Cristalândia sob os números de ordem: 660, 659, 662, 661, 659 e 664, respectivamente, com as características e confrontações nêles descritos, todos de propriedade da Emprêsa Canuanã Agropecuária S. A., com sede em São Paulo.

Art. 2º A declaração constante do artigo anterior é decretada com fundamento nos incisos I e II do artigo 2º, combinados com o artigo 4º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, destinando-se os imóveis nela descritos a um melhor aproveitamento de sua exploração, a maior rendimento econômico e a implantação de planos especiais de povoamento, colonização e trabalho agrícola.

Art. 3º A presente desapropriação é declarada de urgência para os efeitos da imissão imediata da União na posse dos imóveis objeto dêste decreto, nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação que lhe deu a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, em seu artigo 2º e respectivo parágrafos.

Art. 4º Fica a Superintendência de Política Agrária (SUPRA) autorizada a promover a efetivação da desapropriação de que trata êste decreto.

Art. 5º Revogada as disposições em contrário, êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 21.11.1963