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Presidência
da República |
DECRETO No 52.800, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1963
Aprova o Regulamento para a Diretoria do Pessoal da Marinha. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso I da Constituição,
decreta:
Art.1º Fica aprovado o Regulamento para a Diretoria do Pessoal da Marinha, que com êste baixa assinado, pelo Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 4 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Sylvio Borges de Souza Motta
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5.11.196
REGULAMENTO PARA A DIRETORIA DO PESSOAL DA MARINHA
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º A Diretoria do Pessoal da Marinha (DPM) é o órgão do Ministério da Marinha, responsável pelo alistamento, recrutamento, ensino, qualificação, distribuição e serviço social do pessoal militar destinado a preencher os efetivos da MB e a constituir a sua reserva.
Parágrafo único. No que se refere ao pessoal do Corpo de Fuzileiros Navais, as atividades da DPM restringem-se exclusivamente, às relativas ao serviço social e inatividade.
Art. 2º Para a consecução de suas finalidades, cabe, especificamente, à DPM:
a) planejar as suas atividades;
b) providenciar a obtenção e a movimentação do pessoal militar da MB, a seu cargo;
c) prover o ensino do pessoal militar da MB, a seu cargo, com a cooperação dos demais órgãos da Alta Administração Naval, exceto quanto aos cursos da escola de Guerra Naval e os estranhos à MB;
d) estabelecer normas e instruções relativas à carreira do pessoal militar da MB, a seu cargo, e zelar pela observância das mesmas;
e) estabelecer normas e instruções atinentes ao ensino do pessoal militar da MB, a seu cargo;
f) estabelecer normas e instruções referentes às diversas modalidades de assistência social e controlar as atividades e elas inerente;
g) superintender o processamento judicial e disciplinar de todo o pessoal militar da MB;
h) superintender, funcionalmente, os órgãos e estabelecimentos navais que executem as atividades básicas relativas às responsabilidades constantes das alíneas anteriores;
i) controlar a administração dos estabelecimentos navais, que lhe são subordinados, diretamente, como especificado no Art. 10;
j) colaborar, no campo de suas atribuições, com órgãos técnicos nacionais, especialmente com os das demais Fôrças Armadas.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º A DPM é subordinada:
a) ao Ministro da Marinha, quanto a diretivas gerais;
b) ao Estado-Maior da Armada, quanto ao comando e logística de consumo; e
c) à Secretaria-Geral da Marinha, quanto à logística de produção e à administração dos negócios da MB.
Art. 4º Os serviços a cargo da DPM são executados pelo Diretor Geral do Pessoal da Marinha, (DGPM), auxiliado por três Subdiretorias, um Grupo de Inspeção e Serviços Gerais e dois Departamento, a êle diretamente subordinados.
§1º As Subdiretorias são:
a) Subdiretoria do Pessoal Militar (DP-10)
b) Subdiretoria do Ensino (DP-20); e
c) Subdiretoria do Serviço Social (DP-30).
§2º Os departamentos são:
a) Planejamento (DP-04); e
b) Intendência (DP-05).
Parágrafo único. O DGPM dispõe ainda, de um Gabinete, (DP-02), que lhe é subordinado, diretamente.
Art. 5º Os serviços a cargo da DP-10 são executados pelo Subdiretor do Pessoal Militar, auxiliado por três Departamentos, a saber:
a) Departamento de Carreira (DP-11);
b) Departamento de Recrutamento e Reserva (DP-12); e
c) Departamento de Identificação (DP-13).
Parágrafo único. A DP-10 dispõe, ainda, de um Gabinete diretamente subordinado ao Subdiretor.
Art. 6º Os serviços a cargo DP-20 são executados pelo Subdiretor de Ensino, auxiliado por dois Departamentos, a saber:
a) Departamento de Instrução (DP-21); e
b) Departamento de Seleção do Pessoal (DP-22).
Parágrafo único. A DP-20 dispõe, ainda, de um Gabinete diretamente subordinado ao Subdiretor.
Art. 7º Os serviços a cargo da DP-30 são executados pelo Subdiretor do Serviço Social, auxiliado por dois Departamentos, a saber:
a) Departamento de Auxílio Social (DP-31); e
b) Departamento de Assistência Médico-Social (DP-32).
Parágrafo único. A DP-30 dispõe, ainda, de um Gabinete diretamente subordinado ao Subdiretor.
Art. 8º A Caixa de Construção de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha, criada pela Lei nº 188 de 15 de janeiro de 1936, funcionará anexa ao Ministério da Marinha e a êste vinculada por intermédio da Subdiretoria do Serviço Social.
Art. 9º O Grupo de Inspeção e Serviços Gerais, os Departamentos e os Gabinetes terão sua constituição definida no Regimento Interno.
Art. 10. A DPM, de acôrdo com o estabelecimento no Art. 2º, alínea i), exerce o contrôle de administração sôbre os estabelecimentos navais que, por disposição regulamentar dos mesmos ou por ato oficial do Ministro da Marinha, lhe forem subordinados para aquêle fim, incluindo-se entre êles, especificamente, os dos seguintes tipos:
a) Escolas de Formação de Oficiais;
b) Colégios Navais;
c) Centros de Instruções;
d) Escolas de Aprendizes-Marinheiros;
e) Escolas de Formação de Reservistas;
f) Quartéis de Marinheiros; e
g) Estabelecimentos de Auxílio Social;
h) Estabelecimentos de Assistência Médico-Social;
i) Órgãos Alistadores;
j) Casas do Marinheiro;
l) Centros de Esportes.
§ 1º A DPM exerce, diretamente, o contrôle de administração dos estabelecimentos de que trate o presente artigo, instalado na área de Jurisdição do Distrito Naval ou do Comando Naval em que estiver sediada; o contrôle de administração de outros estabelecimentos, previstos neste artigo, sediados em outras áreas, será feito através dos respectivos Comandante de Distrito Naval, ou do Comandante Naval, conforme estabeleçam os respectivos regulamentos ou regimentos internos.
§2º A DPM exerce, também, superintendência funcional sôbre os cursos realizados em estabelecimentos subordinados a outros Órgãos ou Fôrças Navais, na forma dos respectivos regulamentos ou regimentos internos.
Art. 11. A DPM exerce a orientação e a fiscalização, técnica e administrativa, do Magistério da MB, na forma prevista pela Lei do Magistério da Marinha e regulamentação respectiva.
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Art. 12. A DPM dispõe do seguinte pessoal:
a) Diretor-Geral do Pessoal - Um Oficial General;
b) Subdiretores - Três Oficiais Generais;
c) Chefes do Departamento - Nove Oficiais Superiores;
d) Chefe do grupo de Inspeção - Um oficial Superior;
e) Chefe de Gabinete - Um Oficial Superior;
f) Assistentes - Quatro Oficiais Superiores;
g) Ajudante de Ordens - Um Oficial Intermediário;
h) Tantos Oficiais dos Corpos e Quadros da MB quantos forem previstos na Tabela de Lotação;
i) Tantas praças do CPSA e do CPSCFN quantas especificadas na Tabela de Lotação;
j) Tantos funcionários dos Quadros de Pessoal do Ministério da Marinha e tantos servidores temporários quantos necessários;
Art. 13. O Pessoal será nomeado, designado ou admitido de acôrdo com a legislação a as normas em vigor.
Art. 14. A discriminação dos cargos de chefe, exercidos em comissão e das funções de assessoramento e secretariado, atribuídos a servidores civis, com gratificação, constará no regimento interno.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 15. O presente Regulamento será complementado por um Regimento Interno elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.
Art. 16. A criação de qualquer nôvo estabelecimento, subordinado à DPM ficará condicionado à aprovação do respectivo regulamento, ou regimento interno.
Art. 17. Os estabelecimentos que executam as atividades da Subdiretoria do Serviço Social (DP-30), receberão orientação técnica da DIM e da DSM, conforme a natureza das suas funções.
Art. 18. Todos os encargos que vinham sendo exercidos pelo Departamento e Serviços abaixo mencionados, passam a constituir atribuições dos Departamentos que se lhes seguem, a saber:
Departamento de Recrutamento, Reserva e Inatividade - Departamento de Recrutamento e Reserva (DP-12);
Gabinete de Identificação da Marinha - Departamento de Seleção do Pessoal (DP-13);
Serviço de Seleção do Pessoal da Marinha - Departamento de Seleção do Pessoal (DP-22);
Assistência Médico-Social da Armada - Departamento de Assistência Médico-Social (DP-31);
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Art. 19. No prazo de cento e vinte dias, a partir da publicação dêste Regulamento, o DGPM submeterá à aprovação do Ministro da Marinha o projeto de Regimento Interno para a DPM.
Art. 20. Durante o prazo fixado no artigo anterior, o DGPM expedirá os atos necessários à adaptação e ao cumprimento das disposições contidas neste Regulamento.
Art. 21. Dentro do prazo de cento e vinte dias, após a entrada em vigor dêste Regulamento, deverão ser revistos os regulamentos para os estabelecimentos e serviços subordinados à DPM, de modo a enquadrá-los nas presentes disposições. As alterações necessárias serão encaminhadas à DPM, dentro daquele prazo, para serem estudadas e submetidas à SGM e, após, ao EMA.
Art. 22. Qualquer proposta de alteração dêste Regulamento, originada na DPM, deverá conter, circunstanciadamente, os motivos da inadequabilidade dos textos a serem modificados e a nova redação sugerida.
Brasília, D.F., 1963.
SYLVIO BORGES DE
SOUZA MOTTA
Almirante-de-Esquadra - Ministro da Marinha