Presidência
da República |
DECRETO No 52.388, DE 20 DE AGOSTO DE 1963.
Revogado pelo Decreto nº 68.807, de 1971 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O art. 3º e parágrafo
único do Decreto nº 50.524, de 3 de maio de 1961, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3º A diária não poderá ser:
a) inferior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o servidor;
b) superior a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o servidor.
Parágrafo único. Para os ocupantes dos cargos em comissão e função gratificada, cujo valor do símbolo seja superior ao da referência-base do maior nível de vencimento, a diária poderá ser igual a 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o servidor".
Art. 2º Os Ministros de Estado
expedirão as instruções necessárias à execução do presente, devendo os órgãos de
pessoal exercer severo contrôle em relação ao arbitramento e concessão de
diárias.
Art. 3º Êste decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, em 20 de agôsto de 1963; 142º da
Independência e 75º da República.
João goulart
Abelardo Jurema
Sylvio Borges de Souza Motta
Jair Ribeiro
Evandro Lins e Silva
Carlos Alberto de Carvalho Pinto
Expedito Machado
Oswaldo Lima Filho
Paulo de Tarso
Amaury Silva
Anysio Botelho
Wilson Fadul
Antônio de Oliveira Britto
Egydio Michaelsen
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.8.1963
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