Presidência
da República |
DECRETO No 52.042, DE 22 DE MAIO DE 1963.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº
l, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 21 da Lei nº
3.917, de 14 de julho de 1961,
DECRETA:
Art. 1º É criada a Missão do Brasil junto às Comunidades Européias com sede
em Bruxelas:
Parágrafo único. As Missões junto às Comunidades Européias
será encarregada das relações diplomáticas do Brasil com a Comunidade Econômica
Européia, a Comunidade Européia de Energia Atômica e a Comunidade Européia do
Carvão e do Aço.
Art. 2º A Missão ficará diretamente subordinada à Secretaria de Estado das
Rotações Exteriores e será chefiada por um Ministro de Primeira Classe da
Carreira de Diplomata, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente, do Ministério
das Relações Exteriores, ou por brasileiro de reconhecido mérito e com
relevantes serviços prestados ao Brasil, designado pelo Presidente da República,
com o título de Representante do Brasil junto às Comunidades Européias.
Art. 2º A Missão ficará diretamente subordinada à Secretaria de
Estado das Relações Exteriores e será chefiada por um Ministro de Primeira
Classe, da Carreira de Diplomata, do Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do
Ministério das Relações Exteriores, ou por brasileiro de reconhecido mérito e
com relevantes serviços prestados ao Brasil, designado pelo Presidente da
República com o título de Chefe da Missão do Brasil junto às Comunidades
Européias. (Redação
dada pelo Decreto nº 52.305, de 1963).
Art. 3º O Representante do Brasil será credenciado junto à Comunidade
Econômica Européia, à Comunidade Européia de Energia Atômica e à Comunidade
Européia do Carvão e do Aço, com a categoria de Embaixador, e receberá a
gratificação de representação de acôrdo com o estabelecido para os Diplomatas,
símbolo 2-C, na tabela atual do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 3º O Chefe da Missão do Brasil será credenciado junto à
Comunidade Econômica Européia, à Comunidade Européia de Energia Atômica e à
Comunidade Européia do Carvão e Aço, com a categoria de Embaixador, e receberá a
gratificação de representação de acôrdo com o estabelecido para os Diplomatas,
símbolo 2-C, na tabela anual do Ministério das Relações Exteriores.
(Redação dada pelo Decreto nº 52.305, de 1963).
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
os Decretos ns. 49.983, de 23 de janeiro de 1961 e
51.513, de 25 de junho de 1962, bem como as demais
disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Hermes Lima
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.5.1963