Presidência
da República |
DECRETO Nº 51.986, DE 2 DE MAIO DE 1963.
Revogado pelo
Decreto de 25 de abril de 1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da
Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Ficam
modificados os Estatutos do Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura,
aprovados pelo Decreto nº 21.355, de 25 de
janeiro de 1946 e alterados pelo Decreto nº 38.283, de
9 de dezembro de 1955, de acôrdo com o texto que acompanha o presente
decreto.
Art. 2º Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 2 de
maio de 1963, 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Hermes Lima
Theotonio Monteiro de Barros Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.5.1963
Estatutos aprovados
pela Diretoria e pelo Conselho Deliberativo em Sessão de 29 de janeiro de 1962.
Art. 1º O Instituto
Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura (IBECC), fundado pelo
Decreto-lei nº 9.355, de 13 de
junho de 1946, tem por objetivo, sob a inspiração das tradições,
democráticas e pacíficas, da política internacional do Brasil, associar aos
trabalhos a UNESCO realização de seus objetivos, os principais grupos nacionais
que se interessam pelos problemas da educação, da pesquisa cientifica e da
cultura especialmente para:
A) colaborar no
incremento do Conhecimento mútuo dos povos por todos os órgãos de formação das
massas e, para êste fim, recomendar os acôrdos internacionais necessários para
promover a livre circulação de idéias pela palavra e pela imagem;
B) imprimir vigoroso
impulso à educação popular e à expansão da cultura, colaborando com os membros
da Organização das Nações Unidas, no desenvolvimento das atividades educativas;
instituindo a colaboração entre Nações a fim de elevar o ideal de igualdade de
oportunidade educativa, sem distinção de raça ou sexo ou outras diferenças
econômicas ou sociais; sugerindo métodos educativos mais aconselháveis ao
preparo das crianças para as responsabilidades do homem livre;
C) manter, aumentar e
difundir o saber velando pela conservação do patrimônio universal dos livros,
das obras e de outros monumentos de interêsse histórico ou cientifico e
recomendando aos povos interessados a cooperação entre nações em todos os ramos
da atividade intelectual, o intercâmbio internacional de representantes da
educação, ciência, cultura, assim como o de publicações de obras de arte, de
material de laboratório e de tôda documentação útil; facilitando, por métodos de
cooperação internacional apropriado, o acesso de todos os povos ao que no País
se publicar;
D) colaborar com o
Govêrno no estudo do programa e do orçamento da UNESCO a ser proposto as
Assembléias Gerais dêsse organismo e, na forma do artigo IV, 1 da Convenção de
Londres, de 16 de novembro de 1945, que criou na constituição da Delegação do
Brasil às ditas Assembléias .
§ 1º Para
consecução de seus objetivos, o Instituto:
a) Manterá
correspondência, permuta de informações e publicações, e as mais relações
convenientes, com a UNESCO e organismos nacionais;
b) Esforça-se-á por
difundir, em todo o País, pelos meios de divulgação impressos, falados ou
visuais, a obra da UNESCO, através do material recebido dessa organização ou
preparado pelo Instituto;
c) Colaborará o mais
estreitamente possível com as Comissões Nacionais da UNESCO, particularmente com
as do Hemisfério Ocidental, mediante troca documentos, informações e outros
meios, de sorte a facilitar uma mais intensa troca de valores culturais,
interamericanos, bem assim sendo os institutos centros criados pela UNESCO,
sobretudo os Latinos-Americanos;
d) Empenhar-se à
diretamente ou em colaboração com o govêrno o entidades culturais do País, na
execução dos objetos da UNESCO no Brasil;
e) Assessorará e
aconselhará o Govêrno e às Delegações às Conferências Gerais da UNESCO em todo
os problemas relativos à organização no País;
f) Estudará e
executará no limite de suas possibilidades as recomendações das Conferências
racionais das Comissões Nacionais Americanas;
g) Enviará anualmente
à UNESCO o relatório de suas atividades elaborado pelo Presidente e aprovado
pela Assembléia Geral;
h) Proporá à
UNESCO, solicitando seu auxílio, sempre que necessário, a realização de
iniciativas que facilitem suas atividades no País, quer no cumprimento dos
projetos, quer na divulgação da obra que realiza;
i) Estimulará o
conhecimento e estudo do Brasil por estrangeiros, e das nações amigas pelos
brasileiros;
j) Editará revistas,
boletins e filmes de cultura geral ou especializada;
k) Coordenará e
favorecerá a ação dos institutos culturais e de intituições ou associações de
fins congêneres;
l) Realizará,
periódicamente, concursos nacionais, interamericanos ou Internacionais, para
concessão de prêmios a obras de literatura, de ciência de educação ou de arte,
ou a seus autores;
m) Promoverá
conferências e acôrdos regionais;
n) Favorecerá as
relações culturais do Brasil, com as Nações amigas e promoverá quaisquer
iniciativas conducentes aos seus fins acima declarados.
§ 2º O Instituto terá
sede no Rio de Janeiro.
Art. 2º O patrimônio
do Instituto será constituído por subvenções donativos, legados e saldos das
suas rendas, devendo os orçamentários ser incorporados à receita do exercício
seguinte.
Art. 3º Serão
membros do Instituto os 20 delegados do Govêrno nomeados pelo Presidente da
República os dois funcionários dos Ministérios das Relações Exteriores e da
Educação e Cultura referidos no § 3º do artigo 5º e um representante escolhido
para cada um dos grupos nacionais interessados pelos problemas de educação, de
pesquisa cientifica de cultura e designados por portaria do Ministro de Estado
das Relações Exteriores.
§ 1º Os membros do
Instituto devem preencher os requisitos seguintes:
a) nacionalidade
brasileira;
b) autoria de obra
cultural meritória;
§ 2º Os membros do
Instituto que tenham servido durante um triênio ao menos, na Diretoria ou no
Conselho Deberativo e dêles não mais façam parte constituirão o Conselho
Consecutivo.
Art. 4º O Instituto
será administrado pela Diretoria e pelo Conselho Deliberativo, constituídos
trienalmente pela forma declarada nos artigos 5º e 6º.
§ 1º Ninguém
servirá simultaneamente na Diretoria e em qualquer dos Conselhos.
§ 2º O mandato da
Diretoria e do Conselho Deliberativo será de três anos contados da data da
posse, prorrogando-se, no entanto, até a eleição e posse dos novos eleitos para
os mesmos cargos.
§ 3º Em caso de
vaga na Diretoria ou no Conselho Deliberativo, proceder-se-á na forma do art.
7º, f) a eleição do substituto, que preencherá o tempo restante do
mandato.
§ 4º A Diretoria
poderá excepcionalmente convocar um membro do Conselho Consultivo ou
Deliberativo para preencher cargo eletivo vago até que se dê a substituição de
acôrdo com o previsto no parágrafo anterior.
Art. 5º A Diretoria
se comporá de um Presidente e sete Vice-Presidentes, eleitos na forma do art.
15.
§ 1º Na primeira
reunião, depois de eleita a Diretoria, esta fará a distribuição das funções
pelos Vice-Presidentes, um dos quais será encarregado da parte administrativa,
cabendo-lhe colaborar com o Presidente na direção dos serviços administrativos;
e exercer as funções de tesoureiro, tendo a guarda, movimentação e escrituração
dos haveres do Instituto, depositando dinheiro do instituto no Banco do Brasil,
emitindo cheques, que devem ser visados pelo Presidente, recebendo quaisquer
quantias ou valores devidos ou pertecentes ao Instituto, elaborando o
anteprojeto de Orçamento para cada exercício e o balanço anual das despesas que
serão submetidas à consideração da Diretoria e do Conselho Deliberativo, para
deliberação final da Assembléia Geral. As demais funções terão relações com a
UNESCO, com o Govêrno Federal, particularmente com os Ministérios das Relações
Exteriores e da Educação e Cultura, com as Comissões Nacionais da UNESCO,
particularmente com as Americanas e com os organismos regionais ou
especializados da Organização e com os grupos componentes do Instituto e
atividades educacionais, cientificas e culturais.
§ 2º Nessa mesma
reunião, a Diretoria estabelecerá, entre os Vice-Presidentes a ordem em que
substituirão o Presidente.
§ 3º Serão
Vice-Presidentes natos do Instituto o Chefe dos serviços culturais do Ministério
das Relações Exteriores e um funcionário do Ministério da Educação e Cultura
indicado pelo respectivo Ministro de Estado.
Art. 6º O Conselho
Deliberativo se comporá de 40 Membros do Instituto, inclusive os delegados do
Govêrno que não façam parte da Diretoria, sendo os demais eleitos pela
Assembléia Geral dentre os representantes dos grupos nacionais.
Parágrafo único. O
Conselho será presidido pelo Presidente do Instituto.
Art. 7º Compete à
Diretoria:
a) Administrar o
Instituto;
b) Organizar o
Regulamento interno e adotar as deliberações necessárias para cumprimento dêsses
Estatutos:
c) Organizar o
projeto de orçamento anual da receita e da despesa do Instituto;
d) celebrar contatos,
ouvindo sôbre a respectiva minuta o Conselho Deliberativo e com autorização da
Assembléia Geral, quando se tratar de alienação ou oneração de bem imóvel;
e) organizar os
planos de concursos, prêmios, bôlsas de estudos ouvindo do Conselho
Deliberativo, escolher membros dos júris para concessão de prêmios, aprovar os
laudos respectivos e outorgar os prêmios e bôlsas;
f) preencher, em
reunião com o conselho Deliberativo, as vagas na Diretoria, ou no mesmo
conselho;
g) aprovar, com as
modificações que adotar, os relatórios do Presidente e as contas da Receita e
Despesa, que serão submetidas à Assembléia Geral com parecer do Conselho
Deliberativo;
h) constituir
comissões para estudo ou realização das iniciativas atinentes aos fins do
Instituto;
i) propor ao Ministro
das Relações Exteriores que admita a representação, no Instituto de instituição
idônea, ou dêle exclua a que se tornar inidônea (art. 9, § 2º), ou ao Conselho
Deliberativo que se cancele a investidura do representante nos casos do art. 13,
§ 1º;
j) resolver os casos
omissos nestes Estatutos;
k) propor a
modificação dos presentes Estatutos;
l) opinar sôbre a
extinção do Instituto.
Art. 8º Ao
Presidente cabe representar o Instituto, ativa e passivamente, em tôdas as
relações com terceiros; promover e superintender todos os serviços e atividades
do Instituto, adotando as providências necessárias para sua eficiência; presidir
as reuniões da Diretoria, do Conselho Deliberativo, da Diretoria juntamento e
com o Conselho Deliberativo e as Assembléias Gerais; acompanhar os trabalhos das
comissões; autorizar os recebimentos e as despesas, na conformidade do orçamento
e das deliberações da Diretoria e do Conselho Deliberativo, presidir e orientar
os trabalhos das Comissões Permanentes visar os cheques emitidos pelo V.P.
encarregado dos Assuntos Administrativos, organizar o quadro dos funcionários do
Instituto, nomeá-los, fixar-lhes os vencimentos dentro das verbas orçamentárias,
dispensá-los e aplica-lhes penas disciplinar do que dará sempre conhecimento à
Diretoria; elaborar o relatório dos trabalhos do Instituto, para apresentar à
Assembléia Geral, depois de aprovado pela Diretoria o submetido à consideração
do Conselho Deliberativo, e dirigir os trabalhos da secretaria.
Art. 9º A designação
dos grupos nacionais se fará, mediante solicitação prévia da secretaria do
Instituto.
§ 1º Caducará, por
decisão do Congresso Deliberativo, sob proposta da Diretoria, a investidura do
representante que deixar de fazer parte da intituição que representa ou se esta
se extinguir.
§ 2º Também, sob
proposta da Diretoria do Instituto (art. 7º, i) poderá ser excluída da
representação no Instituto, por portaria do Ministro de Estado das Relações
Exteriores, a instituição que se tornar inidônea.
Art. 10. Ao Conselho
Deliberativo compete:
a) Emitir parecer
sôbre o projeto de orçamento anual da receita e da despesa e autorizar despesas
extraorçamentárias, urgentes e necessárias;
b) Emitir parecer
sôbre os relatórios do Presidente e contas anuais da Diretoria e sôbre proposta
de alienação ou oneração de imóveis;
c) emitir sôbre os
planos de concursos prêmios e bolsas de estudos elaborados pela Diretoria;
d) emitir parecer
sôbre as minutas dos contratos, que a Diretoria resolva celebrar e sôbre
propostas de extinção do Instituto ou modificação dêstes Estatutos (art. 7º e );
e) preencher a vaga
na Diretoria, ou no próprio Conselho, nos casos dos artigos 3º, § 3º, e 7º f) e
pela forma aí determinada;
f) declarar a
caducidade da investidura de representante do grupo nacional nos casos do art.
7º e);
g) emitir parecer
sôbre a solução dos casos omissos nestes estatutos (art. 7º j);
h) propor à Diretoria
as iniciativas, ou realizações que considerar convenientes, apreciando qualquer
sugestão que nesse sentido, lhe seja apresentada por algum de seu membro.
Art. 11. O Conselho
Consultivo, constituído na forma do art. 3º § 2º, será ouvido pela Diretoria
sempre que esta considerar conveniente.
Art. 12. A Diretoria
funcionará com a presença de seus membros sendo as deliberações adotadas pelo
voto da maioria dos presentes.
Art. 13. O quorum
para funcionamento do Conselho Deliberativo obedecerá ao disposto no § 2º, do
art. 15.
Art. 14. A
Secretaria do Instituto, organização pela Diretoria incumbir-se-á da
correspondência, das publicações das relações públicas e do cumprimento das
decisões dos órgãos de Instituto e das determinações dos Vice-Presidentes nos
setores de suas atribuições. Ficará sob a direção geral do Presidente e a
superintendência do Vice-Presidente para assuntos administrativos e será
chefiada por um Secretário-Executivo.
Art. 15. Os membros
do Instituto não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Art. 16. A
Assembléia Geral Ordinária de que farão parte todos os membros do Instituto,
realizar-se-á no mês de janeiro anualmente para contas da Diretoria, do projeto
de orçamento para o ano vindouro, e respectivos pareceres do Conselho
Deliberativo e, trienalmente também para eleger os membros da Diretoria
indicados no artigo 5º e os do Conselho Deliberativo na forma do art. 6º.
§ 1º As
Assembléias extraordinárias realizar-se-ão quando convocadas pela Diretoria.
§ 2º As
Assembléias serão convocadas por anúncios publicados três vezes no Diário
Oficial e em outros jornais desta Capital com oito dias pelo menos de
antecedência, instalando-se, em 1º convocação com a presença da maioria absoluta
dos membros do Instituto. Não se reunindo essa mairoria a Assembléia ficará,
desde logo, automaticamente adiada para o terceiro dia útil subsequente no mesmo
local e à mesma hora instalando-se, então e deliberando com qualquer número de
presentes.
§ 3º A Assembléia
Geral poderá autorizar por proposta do Conselho Deliberativo, a Diretoria a
fazer as despesas indispensáveis à vida normal do Instituto até a realização da
reunião anual.
Art. 17. A
modificação dêstes Estatutos se fará por decreto do Govêrno no Federal, sob
proposta da Diretoria com aprovação do Conselho Deliberativo (arts. 7º, k e 10
d).
Art. 18. As
autorizações e repartições públicas federais estaduais e municipais atenderão
prontamente aos pedidos de informações do Instituto e procurarão facilitar o
desempenho da sua missão. Sua correspondência gozará, de franquia postal e
telegráfica.
Theotonio
Monteiro de Barros Filho.