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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 51.730, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1963.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Altera a redação do Art. 3º do Decreto nº 1.166, de 8 de junho de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição; e

CONSIDERANDO o disposto no Art. 34 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, regulamentado pelo Decreto número 1.166 de 8 de junho de 1962.

CONSIDERANDO a Exposição de Motivos SUDENE 9-63, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste,

DECRETA:

Art. 1º O Art. 3º do Decreto número 1.166, de 8 de junho de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Para efeito de verificação de seu direito ao favor de que trata este Decreto, a pessoa jurídica interessada, dentro de 1 (hum) ano a contar do último recolhimento a que estiver obrigada apresentará à SUDENE os seguintes documentos:

a) certidão da repartição lançadora do impõsto de renda, do seu domicílio fiscal, de que foi efetuado, regularmente, o recolhimento de que trata o item II do Art. 2º e de que não tem débito para com o impôsto de renda, o impôsto adicional de renda e os adicionais restituíves, ressalvados os débitos pendentes da decisão na esfera administrativa ou judicial;

b) declaração, na forma exigida pela SUDENE, assinada pela pessoa jurídica e todos os seus diretores de que não há participação estrangeira em seu Capital Social e de que assumem as responsabilidades civis, criminais e fiscais decorrentes dessa declaração;

c) cópia autêntica de todos os seus atos constitutivos e respectivas modificações;

d) projeto detalhado, obedecidas as especificações e exigências formuladas pela Secretaria Executiva da SUDENE, do empreendimento industrial no qual se pretende aplicar importância equivalente, pelo menos, ao duplo do recolhimento previsto no item II do Art. 2º, ou indicação do projeto, aprovado pela SUDENE para efeito de investimento com recursos oriundos do Art. 34 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, em que será feita a aplicação.

Parágrafo único. Em relação às pessoas jurídicas que houverem recolhido de uma só vez o impôsto de renda devido, o prazo de que trata este Artigo começará a correr do último mês em que poderiam, legalmente recolher sem multa dito tributo.

Art. 2º A SUDENE enviará à Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), como subsídio ao registro de capitais estrangeiro, de que trata a Lei nº 4.131; de 3 de setembro de 1962, cópia autêntica da declaração referida na alínea c do Artigo anterior.

Art. 3º O disposto no presente Decreto aplica-se também aos depósitos feitos no Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), por contribuintes do impôsto de renda, no exercício de 1962.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.1963