Presidência
da República |
DECRETO No 51.466, DE 16 DE MAIO DE 1962.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O
CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhes confere o art. 1º do
Ato adicional à Constituição Federal e
CONSIDERANDO o disposto no art. 76 da Lei nº 3.780,
de 12 de julho de 1960, que determinou a classificação de cargos dos servidores
ferroviários cedidos a Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima;
CONSIDERANDO que esses servidores, nos têrmos da Lei
nº 3.115, de 27 de março de 1957, art. 15, Parágrafo único, “a”,
integram quadros e tabelas extintas do Ministério da Viação e Obras Públicas;
CONSIDERANDO, ainda, a situação “sui
generis” em que se encontram os servidores ferroviários, na sua grande
maioria, deslocados de seus cargos ou funções,
Decretam:
Art.
1º Os enquadramentos de pessoal ferroviário, a que se refere o artigo 15 da Lei
nº 3.115, de 16 de março de 1957 e o
art. 76, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de
1960 serão feitos de acôrdo com as funções realmente exercidas na data da
vigência da referida Lei e processados pelas Unidades de Operação da Rêde
Ferroviária Federal S.A., devendo ser encaminhados ao Ministro da Viação e Obras
Públicas para homologação, depois de aprovados pela Diretoria daquela sociedade.
Art.
2º Uma vez homologada, serão submetidos a aprovação do Presidente da República e
do Conselho de Ministros.
Art.
3º Concomitantemente com o enquadramento a que se refere êste decreto, serão
elaboradas pelas respectivas ferrovias, as tabelas de Extranumerários
Mensalistas de que trata o Decreto nº 43.549, de 10 de abril de 1953, art. 1º, e
§ 2º.
§ 1º Tais tabelas, integradas pelo pessoal admitido
até 30 de setembro de 1957, levarão em conta as funções atualmente exercida
pelos respectivos ocupantes, incluirão o pessoal Tarefeiro, Contratados e de
Obras, amparados por legislação específica.
§ 2º Na organização das tabelas a que se refere o
presente artigo será obedecido, quanto aos requisitos para a readaptação e
início de percepção das respectivas vantagens financeiras, o
Decreto nº 49.370,
de novembro de 1960 regulamentador do
Art.
4º Fica mantida a Comissão Mista, ora em funcionamento na Rêde Ferroviária
Federal observar o disposto nêste decreto.
Art.
5º Os enquadramentos já aprovados serão revistos pela Comissão a que alude o
artigo anterior, a fim de serem adaptados às normas dêste decreto.
Art.
6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 16 de maio de 1962; 141º da
Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Virgílio Távora
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.5.1962