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Presidência
da República |
DECRETO No 50.332, DE 10 DE MARÇO DE 1961.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
87, da Constituição e, tendo em vista o disposto no Artigo 3º do Decreto-lei nº
6.657, de 4 de junho de 1944,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais escritórios de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil, no
Exterior, passam a funcionar, a partir de 30 de abril do corrente ano junto e
subordinados às respectivas Missões Diplomáticas, sob a denominação de Serviço
de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil (SEPRO).
Art. 2º A Chefia da seção a que se refere o Artigo anterior caberá ao Ministro
para Assuntos Econômicos, lotado dessas missões diplomáticas, ou, na sua
ausência ou inexistência a um funcionário da carreira diplomática, igualmente
nelas lotado, indicado pelo chefe da Missão, do referendum do Ministro do Estado
das Relações Exteriores.
Art. 3º a Seção compor-se-á, além do chefe:
a) de um assessor indicado pelo Ministro da Indústria e Comércio;
b) de um assessor indicado conjuntamente, pela confederação Nacional da
Indústria, pela confederação Rural Brasileira em lista tríplice e demissível
ad-nutum;
c) dos servidores de carreira ou contratados julgados necessários.
Parágrafo único. Demitido o Assessor referido na letra b, as classes produtoras,
no prazo de 10 (dez) dias, elaborarão nova lista da qual não poderão constar os
nomes de Assessôres anteriormente exonerados.
Art. 4º O pessoal permanente e o pessoal contratado da Seção de Propaganda e
Expansão Comercial, serão designados pelo chefe da Missão, dentre os servidores
respectivos, tomados em consideração os cursos, títulos ou aptidões que
apresentem.
Art. 5º Para constituir a Seção de Propaganda e Expansão Comercial (SEPRO) o
Ministério das Relações Exteriores poderá escolher e requisitar pessoal
permanente até o número de cinco, e pessoal contratado, até o número de dez,
dentre os servidores dos atuais Escritórios Comerciais.
Art. 6º A requisição feita pelo chefe da Missão do Ministério de Estado, que a
encaminhará ao Ministro da Industria e Comércio devendo ser justificada e
fundar-se-á no exame do mérito intelectual e da comprovada capacidade de
trabalho dos servidores desejados, obedecidas as normas do art. 4º in fine.
§ 1º Os servidores permanentes, uma vez encerradas as atividades dos atuais
Escritórios, apresentar-se-ão, imediatamente nos Ministérios ou repartições de
origem, indenizando-se-lhes as despesas que tiverem com a viagem de regresso ao
Brasil, acompanhados das respectivas famílias.
§ 2º Os servidores contratados, que não tenham sido objeto de requisição,
ficarão automaticamente dispensados, pagando-se-lhes uma indenização equivalente
a três (3) meses de salário aos que tiverem dez (10) ou mais anos de serviço
ininterrupto, nessa repartição.
§ 3º Na hipótese de ser brasileiro o servidor dispensado, qualquer que seja o
seu tempo de serviço na repartição extinta, ser-lhe-á concedida indenização para
despesas de viagem, em caso de regresso ao Brasil, para si e sua família.
Art. 7º As Missões Diplomáticas, constatada a falta de área ou espaço
indispensável na sede das mesmas, poderão manter as locações de imóveis,
contratadas pelos atuais escritórios, para a instalação do Serviço de Propaganda
e Expansão Comercial do Brasil (SEPRO), ora criado.
Art. 8º Ficam transferidos ao Ministério das Relações Exteriores, para uso de
Propaganda e Expansão Comercial do Brasil (SEPRO), os arquivos, fichários e bens
de qualquer espécie ou natureza, constitutivos do acêrvo dos atuais Escritórios
de Propaganda e Expansão Comercial.
Parágrafo único. O Ministério de Estado das Relações Exteriores expedirá, no
prazo de vinte (20) dias da data da publicação do presente decreto, instruções
às Missões Diplomáticas para o cumprimento do disposto neste Artigo.
Art. 9º O Ministério das Relações Exteriores dirigir-se-á à Confederação
Nacional da Indústria, à Confederação Nacional do Comércio e à Confederação
Rural Brasileira para que, no prazo de quinze (15) dias, façam as indicações
referidas na letra b do art. 4º.
Art. 10. O Chefe de Missão Diplomática a que esteja subordinado o Serviço de
Propaganda e Expansão Comercial (SEPRO), reunirá, semanalmente, para debates,
orientação e exame das atividades do mesmo Serviço o Chefe e os Assessôres
respectivos, enviando relatório mensal ao Ministro da Indústria e Comércio.
§ 1º Não será lícito ao Chefe da Missão delegar as obrigações dêste artigo,
exceto em caso de fôrça maior devidamente comprovado.
§ 2º O relatório do Chefe da Missão, acrescido das sugestões convenientes, será
objeto de circular mensal, que o Ministério da Indústria e Comércio enviará as
Classes Produtoras e as outras entidades, políticas ou privadas, diretamente
interessadas.
Art. 11. O Ministério das Relações Exteriores instalará Seções de Propaganda e
Expansão Comercial nas Missões Diplomáticas, sempre que os interêsses e as
possibilidades do País o autorizarem.
Art. 12. As despesas com a execução do presente Decreto serão atendidas, no
corrente exercício, e até que se efetivem a incorporação, definitivas dessas
repartições ao Ministério das Relações Exteriores, pelo item 10 - Escritórios de
Propaganda e Expansão Comercial, do anexo 4.21 - Ministério do Trabalho
Indústria e Comércio, do Orçamento vigente, ficando, desde já, autorizadas as
admissões, contrato e despesas a que se refere o presente Decreto.
Art. 13. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 10 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Afonso Arinos de Melo Franco
Arthur Bernardes Filho
Clemente Mariani
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1961