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Presidência
da República |
Revogado pelo Decreto nº 50.263, de 1961 |
Outorga concessão à Sociedade Anônima Rádio Pelotense para estabelecer uma estação de radiodifusão. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, número XII, da mesma Constituição,
Decreta:
Art. 1º. Fica outorgada concessão à Sociedade Anônima Rádio Pelotense, nos têrmos do art. 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito de exclusividade, uma e estação de ondas médias destinada a executar serviço de radiodifusão, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. O contrato decorrente da presente concessão deverá ser assinado dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.
Brasília. 25 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernani do Amaral Peixoto
Este texto não
substitui o publicado no DOU, de 31.1.1961