Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 50.000, DE 24 DE JANEIRO DE 1961

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Texto para impressão

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio da Silva Barradas a pesquisar areias ilmeníticas, no município de Tutóia, Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio da Silva Barradas a pesquisar areias ilmeníticas em terrenos devolutos e de diversos no lugar denominado Tutóia Velha, distrito e município de Tutóia, Estado do Maranhão, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um paralelogramo, que tem um vértice a mil setecentos e dez metros (1.710m), no rumo verdadeiro de vinte e oito graus sudoeste (28ºSW), do canto sudoeste (SW) da Sede da Fazenda Tutóia Velha e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seis mil metros (6.000m), Norte (N); oitocentos e trinta e três metros e trinta e três centímetros (833,33m), setenta e três graus noroeste (73ºNW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º. O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Antonio Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 9.2.1961