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Presidência
da República |
Outorga concessão à Sociedade Rádio Uruguaiana Limitada para instalar uma estação radiodifusora. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Sociedade Rádio Uruguaiana Limitada, nos
termos do art. 11 do Decreto número 24.655, do 11 de julho de 1934, para
estabelecer, na cidade de Uruguaiana, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito
de exclusividade, uma estação de ondas médias, destinada a executar serviço de
radiodifusão.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com este baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o mesmo decreto.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernani do Amaral Peixoto
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 9.1.1961
Observação: O Anexo referente ao presente Decreto encontra-se publicado no D.O.U de 09/01/1961, pág. 217.