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Presidência
da República |
Autoriza o cidadão brasileiro Antonio Quirino da Silva a pesquisar minério de ferro no Município de Itauna, Estado de Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 da Janeiro de 1940 ( Código de Minas ),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio Quirino da Silva a pesquisar minério de Ferro em terrenos de propriedade do Condomínio constituído por José Francisco da Silva, herdeiros de Dionisio Ferreira da Fonseca e outros no lugar denominado Pedra Grande-Fazenda, distrito de Itatiaiuçu, município de Itauna, Estado de Minas Gerais, numa área de treze hectares e dez ares ( 13,10 ha ),delimitado por um polígono irregular, que tem um vértice a três mil novecentos e cinco metros ( 3.905 m ), no rumo verdadeiro de seis graus noroeste ( 6º NW ), da extremidade nordeste ( NE ), da ponte de concreto armado da Rodovia Fernão Dias ( Belo Horizonte-São Paulo ) sobre o Ribeirão Veloso e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e trinta e cinco metros ( 435 m ), quatorze graus e trinta minutos noroeste ( 14º 30' NW ); trezentos e oitenta e oito metros e cinqüenta centímetros ( 388,50 m ), sessenta e oito graus noroeste ( 68º NW ); cento e sete metros e cinqüenta centímetros ( 108,50 m ), quarenta e um graus e cinqüenta minutos.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de Dezembro de 1.951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substancias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substancias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autentica deste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros ( Cr$ 300,00 ) e será valido pelo prazo de dois ( 2 ) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de Dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da Republica.
Juscelino Kubitschek.
Antonio Barros Carvalho.
Este texto não
substitui o publicado no DOU, de 21.12.1960