Presidência
da República |
DECRETO No 47.618, DE 14 DE JANEIRO DE 1960
Regula a nomeação e transferência de professores catedráticos do ensino superior oficial ou livre e do ensino secundário oficial e estabelece normas sobre publicação de editais de concurso. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,nº 1 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 168, nº VI, no Decreto nº 19.851, de 1931, e na Lei nº 2.938, de 1956,
DECRETA:
Art. 1º O provimento efetivo de cátedras, no ensino superior oficial ou livre e no ensino secundário oficial, será feito mediante a nomeação do candidato aprovado, em concurso, no primeiro lugar, e indicado, na forma da lei.
Parágrafo único. Cabe ao Ministério da Educação decidir em caso de recurso de nulidade.
Art. 2º A nomeação de candidato habilitado e classificado em segundo lugar excepcionalmente poderá ser feita, em face de parecer favorável da congregação e a critério do Presidente da República, quando, dentro de dois anos, a contar da data da conclusão do concurso, vagar ou não chegar a ser provida a cátedra posta a concurso, em razão de desistência ou falecimento do candidato habilitado e classificado em primeiro lugar, nesse prazo, depois de nomeado o primeiro colocado, a cátedra fôr desdobrada ou verificar-se vaga de cátedra idêntica no mesmo estabelecimento de ensino.
Art. 3º A publicação dos editais a que se refere o artigo 1º da Lei número 2.938, de 1956, será feita, obrigatòriamente, em três números consecutivos do Diário Oficial da União e me jornal de grande circulação do Estado da Federação em que se realizar o concurso.
Art. 4º A transferência de professôres catedráticos somente será admitida quando aprovada por dois têrços da totalidade da Congregação do estabelecimento para o qual fôr pedida, por igual fração do Conselho Universitário, quando fôr o caso, e com o assentimento do Presidente da República, ao qual deve ser dirigido o requerimento do interessado.
Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Clóvis Salgado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1960 e
retificado no DOU de
20.1.1960