Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 10, do Decreto número
29.433, de 4 de abril de 1951, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10. Os membros do Conselho perceberão, por sessão a que comparecerem, uma gratificação de presença de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), até o máximo de 60 sessões por ano”.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de novembro de 1959; 138º da
Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Armando Ribeiro Falcão
Este
texto não substitui o publicado no DOU, de