Presidência
da República |
DECRETO No 43.501, DE 7 DE ABRIL DE 1958.
Promulga o Acôrdo Internacional do Trigo de 1956. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO o CONGRESSO NACIONAL aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 32, de 29 de outubro de 1957, o Acôrdo Internacional do Trigo de 1956, assinado pelo Brasil, em Washington, a 17 de maio de 1956; e havendo sido ratificado, pelo Brasil, por Carta de 31 de outubro de 1957; e tendo sido efetuada, em Washington, a 31 de dezembro de 1957, o depósito do referido Instrumento de ratificação:
Decreta que o mencionado Acôrdo, mesmo por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Rio de Janeiro, 7 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
José Carlos de Macedo Soares.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1958
ACORDO INTERNACIONAL DO TRIGO DE 1956
Os Governos signatários do presente Acôrdo,
CONSIDERANDO que o Acôrdo Internacional do Trigo, aberto à assinatura em Washington, a 23 de março de 1949, foi concluído com o objetivo de remover as sérias dificuldades causadas aos produtores e consumidores por consideráveis excedentes de trigo, bem como por grande escassez do mesmo cereal, e considerando que o Acôrdo de 1949 foi revisto e renovado em Washington, aos 13 de abril de 1953, e
CONSIDERANDO que é sumamente desejável que o Acôrdo internacional seja renovado, com algumas modificações, por um novo período, e
Desejosos de concluir, para êsse fim, o presente Acôrdo sôbre a revisão e renovação do Acôrdo Internacional do Trigo,
Concordaram no seguinte:
Primeira Parte
Generalidades
Artigo I
Objetivos
O presente Acôrdo tem por objetivo garantir fornecimentos de trigo aos países importantes e assegurar mercados aos países exportadores, a preços equitativos e estáveis.
Artigo II
Definições
1. Para os objetivos do presente Acôrdo:
“Comitê Consultivo das Equivalências de Preço” - designa o Comitê de que trata o artigo XV.
“Bushel” - significa 60 libras
“avoir-dupois” (27 kg aproximadamente).
“Carrying charges” (despesas de mercado) - significa gastos de armazenagem, de juros e de seguro do trigo que estejam à espera de ser expedido.
“C&f” - significa custo e frete.
“Conselho” - significa o Conselho Internacional do Trigo, de que trata o artigo XIII.
“Ano Agrícola” - designa o período de 1 de agôsto a 31 de julho.
Todavia, no artigo VII, êsse têrmo designa, para a Argentina e Austrália, o período de 1 de dezembro a 30 de novembro, e para os Estados Unidos da América, o período de 1 de julho a 30 de junho.
“Comitê Executivo” - designa o Comitê de que trata o artigo XIV.
“País Exportador” - designa, de acôrdo com o contexto, ou um Govêrno de um país que figure no anexo B ao artigo III e tenha aceito ou aderido ao presente Acôrdo e dêle não tenha se retirado ou o próprio país e os territórios a que se explicam os direitos e obrigações exercidos por seu Govêrno, em virtude do presente Acôrdo.
“Faq” - significa qualidade média de mercado e, no caso de (i) trigo francês entregue em pôrto do Rio Reno, livre a bordo de embarcação fluvial (ii) trigo sueco, livre a bordo de embarcação de navegação costeira.
“Fob” - significa livre a bordo de navio.
“Quantidade garantida” - significa, em relação a um país importados, as suas compras garantidas para o período de um ano agrícola e, em relação a um país exportador, as suas vendas garantidas para o mesmo período.
“País Importador” - designa, de acôrdo com o contexto, ou um Govêrno de um país que figure no Anexo A ao artigo III e tenha aceito ou aderido ao presente Acôrdo e dêle não se tenha retirado ou o próprio país e os territórios a que se aplicam os direitos e obrigações de seu Govêrno, em virtude do presente Acôrdo.
“Custo de mercado” - significa todos os custos usuais de aquisição, comercialização, fretamento, bem como os de despacho.
“Tonelada métrica” ou 1.000 kg - 36,74371 “bushels”.
“Trigo velho” - significa o trigo colhido mais de dois meses antes do comêço do ano agrícola em curso no país exportador interessado.
“Território” - em relação a um país exportador ou a um país importador, abrange qualquer território a que se aplicam os direitos e obrigações do Govêrno dêsse país, em virtude do Artigo XXIII do presente Acôrdo.
“Transação” - significa a venda para importação em um país importador, de trigo exportado ou a ser exportado por um país exportador, ou a quantidade do trigo vendido em tais condições, de acôrdo com o contexto. Quando o presente Acôrdo fizer referência a uma transação entre um país exportador e um país importador, entende-se não só as transações entre o Govêrno de um país exportador e o Govêrno de um país importador, como também as transações entre comerciantes e as transações entre um comerciante e um Govêrno de um país exportador ou de um país importador.
Nesta definição o “têrmo Govêrno” abrange o Govêrno de qualquer território a que se aplicam os direitos e obrigações de todo o Govêrno que aceite ou adira ao presente Acôrdo, em virtude do artigo XXIII.
“Quantidade garantia não preenchida” - significa, em relação a um país exportador, a diferença entre as quantidades anotadas nos arquivos do Conselho, em conformidade com o artigo IV, relativamente ao referido país pelo período de um ano agrícola, e as suas vendas garantidas durante êsse ano agrícola, e em relação a um país importador, a diferença entre as quantidades anotadas nos arquivos do Conselho, em conformidade com o artigo IV, relativamente ao referido país pelo período de um ano agrícola e aquela porção de suas compras garantidas durante êsse ano agrícola, a que tem direito de comprar no dado momento, tendo-se em conta o parágrafo 9 do artigo III.
“Trigo” - inclui o trigo em grão e exceto no artigo VI, a farinha de trigo:
a) Todos os cálculos do trigo equivalente às compras ou vendas garantidas de farinha de trigo serão feitos com base na taxa de extração especificada no contrato entre o comprador e o vendedor;
b) Se a taxa acima não fôr especificada e salvo decisão em contrário do Conselho, setenta e duas unidades pesadas de farinha de trigo nos cálculos acima mencionados serão consideradas como equivalentes a cem unidades pesadas de trigo em grão.
Parte Segunda
Direitos e Deveres
Artigo III
Compras Garantidas e Vendas Garantidas
1. As quantidades de trigo que figuram no Anexo A a êste artigo, destinadas a cada país importador, representarão, sob reserva de qualquer aumento ou redução feita em conformidade com as disposições da Parte Terceira do presente Acôrdo, as compras garantidas do referido país para cada um dos três anos agrícolas abrangidos pelo presente Acôrdo.
2. As quantidades de trigo que figuram no Anexo B ao presente artigo, para cada país exportador, representarão, sob reserva de qualquer aumento ou redução feita em conformidade com as disposições da Parte Terceira do presente Acôrdo, as vendas garantidas do referido país para cada um dos anos agrícolas abrangidos pelo presente Acôrdo.
3. As compras garantidas de um país importador representam a quantidade máxima de trigo que o Conselho, sob reserva da dedução do montante das transações inscritas nos arquivos do mesmo Conselho, em conformidade com o artigo IV, a título dessas compras garantidas:
a) poderá exigir que êsse mesmo país, importador, de acôrdo com as disposições do artigo V, cumpre dos países exportadores aos preços que sejam compatíveis com os preços máximos estipulados no artigo VI ou determinados consoante as disposições do referido artigo;
b) poderá exigir que os países exportadores, de acôrdo com as disposições do artigo V, comprem dêsse mesmo país, aos preços mínimos estipulados no artigo VI ou determinados consoante as disposições do referido artigo.
4. As vendas garantidas de um país exportador representam a quantidade mínima de trigo que o Conselho, sob reserva da dedução do montante das transações inscritas nos arquivos do mesmo Conselho, em conformidade com o artigo IV, a título dessas vendas garantidas:
a) poderá exigir que êsse mesmo país exportador, de acôrdo com as disposições do artigo V, venda aos países importadores, aos preços que sejam compatíveis com os preços máximos estipulados no artigo VI, ou determinados consoante as disposições do referido artigo;
b) poderá exigir que os países importadores, de acôrdo com as disposições do artigo V, comprem dêsse país, aos preços que sejam compatíveis com os preços mínimos estipulados no artigo VI ou determinados consoante as disposições do referido artigo.
5. Se um país importador encontrar dificuldades na compra das quantidades que lhes são garantidas aos preços que sejam compatíveis com os preços máximos estipulados no artigo VI ou determinados consoante as disposições do referido artigo, ou se um país exportador encontrar dificuldades na venda das quantidades que lhes são garantidas a preços compatíveis com os preços mínimos assim estipulados ou determinados, poderá recorrer ao processo previsto no artigo V.
6. Os países exportadores não são obrigados pelo presente Acôrdo a vender trigo, a menos que haja a obrigação de fazê-lo, em virtude do disposto no artigo V, a preços compatíveis com os preços máximos estipulados no artigo VI ou determinado consoante as disposições do referido artigo. Os países importadores não são obrigados pelo presente Acôrdo a comprar trigo, a menos que haja obrigação de fazê-lo, em virtude do disposto no artigo V a preços compatíveis com os preços mínimos, estipulados no artigo VI ou determinados consoante as disposições do referido artigo.
7. A quantidade de farinha de trigo a ser fornecida pelo país exportador de suas respectivas quantidades garantidas e aceita pelo país importador será, sob reserva do disposto no artigo V, fixada por acôrdo entre o comprador e o vendedor, em cada transação.
8. Os países exportadores e importadores são livres em preencherem as quantidades que lhes são garantidas, sejas pelas vias de comércio privado seja por qualquer outro meio. Nenhuma disposição do presente Acôrdo será interpretada como se dispensassem um comerciante de se conformar às leis ou aos regulamentos aos quais êle, além disso, está submetido.
9. Nenhum país importador comprará, sem a permissão do Conselho, mais de noventa por cento (90%) das quantidades que lhe são garantidas por um ano agrícola antes do dia 28 de fevereiro do referido ano agrícola.
««Anexo»»