Presidência
da República |
DECRETO No 42.919, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1957
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Promulga o Convênio de Cooperação para o Estudo do Aproveitamento da Energia Hidráulica dos rios Acaraí e Mondai, entre o Brasil e o Paraguai, firmado do Rio de Janeiro, a 20 de janeiro de 1956. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 6, de 24 de maio de 1957, o Convênio de Cooperação para o Estudo do Aproveitamento da Energia Hidráulica dos rios Acarí e Mondaí, firmado no Rio de Janeiro, a 20 de janeiro de 1956, entre o Brasil e o Paraguai; e
Havendo sido ratificado, pelo Brasil, por Carta de 4 de setembro de 1957; e tendo sido efetuada, no Rio de Janeiro, a 6 de setembro de 1957, a troca dos respectivos instrumentos de ratificação:
Decreta:
que o mencionado Acôrdo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contem.
Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
José Carlos de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1958
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE O BRASIL E O PARAGUAI PARA O ESTUDO DO APROVEITAMENTO DA ENERGIA HIDRÁULICA DOS RIOS ACARAÍ E MONDAÍ
Os Govêrno da República dos Estados Unidos dos Brasil e da República do Paraguai, convencidos de que a política de crescente vinculação entre os dois países será favorecida eficazmente com a adoção de medidas que visem ao seu desenvolvimento econômico, e tendo presente o espírito de leal amizade que preside às relações entre o Brasil e o Paraguai, resolveram celebrar um Convênio para o estudo do aproveitamento da energia hidráulica dos rios Acaraí e Mondaí, em territórios paraguaio, e para êsse fim nomearam seus Pleniponitenciários a saber:
O Vice Presidente do Senado Federal, no exercício do cargo de Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Ao Embaixador José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado das Relações Exteriores; e
O Presidente da República do Paraguai:
Ao Senhor Doutor Raul Sapena Pastor, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Paraguai acreditado junto ao Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil.
Os quais depois de haverem trocado seus Plenos Poderes achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
ARTIGO I
O presente convênio visa ao estudo do aproveitamento da energia hidráulica, dos rios Acaraí e Mondaí afluentes do rio Paraná em territórios paraguaio, nas imediações da cidade brasileira de Foz do Iguaçu e do pôrto paraguaio “Presidente Franco”.
ARTIGO II
Os estudos a serem realizados pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, por intermédio do Departamento Nacional de Obras de Saneamento, do Ministério da Viação e Obras Pública se comporão das seguintes partes:
a) Reconhecimento e inspeção local da região, onde se acham situadas as quedas d'água daqueles rios, com o fim de deteminar as possíveis soluções para o aproveitamento de sua energia em uma só ou em duas usinas hidrelétricas;
b) Estudo hidrológico do regime dos dois rios nas imediações das quedas;
c) Estudo topográfico geral dos locais onde se desenvolverão as soluções acima referidas;
d) Estudo geológico dos locais escolhidos para as obras;
e) Estudos topográficos de detalhe;
f) Projetos das obras necessárias ao aproveitamento hidrelétrico, capaz o orçamento, a concorrência para de fornecer especificações gerais para aquisição de máquinas e instalações e o plano de execução;
g) Anteprojeto e especificações das linhas de transmissão do local das usinas até:
1) - Assunção, incluindo a possiblidade de subestações abaixadoras intermediárias;
2) - Foz do Igauçu e vizinhanças;
h) Estudo ecômico das obras e sua repercussão sôbre o desenvolvimemto das regiões vizinhas, incluindo sugestões sôbre tarifas de energia elétrica.
ARTIGO III
Todos os estudos mencionados no artigo segundo, acompanhados dos documentos que lhe tenham servido de base, serão entregues pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil ao Govêrno da República do Paraguai, à medida que fôrem concluídos.
ARTIGO IV
O Govêrno da República do Paraguai manterá, por sua conta, representantes permanentes, junto ao Departamento Nacional de Obras de Saneamento, para acompanharem a execução dos estudos e projetos a que se refere o presente Convênio.
ARTIGO V
Pelo prazo de 20 anos, a partir da entrada em serviço do primeiro gerador elétrico, ficará assegurado ao Brasil o direito de consumir pagando as taxas a serem estabelecidas nas tarifas correspondentes, até vinte por cento da potência elétrica que as instalações em serviço puderem produzir.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o presente artigo poderá ser renovado, por igual período, de comum acôrdo entre as partes contratantes.
ARTIGO VI
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil se compromete a comunicar ao Govêrno da República do Paraguai, com antecedência mínima de três anos, a data em que começará a usar do direito que lhe confere o artigo V e a quantidade da potência elétrica que pretenda utilizar.
ARTIGO VII
As condições de pagamento da energia solicitada ou consumida pelo Brasil, conforme se prevê nos artigos V e VI, serão objeto de ajuste a ser oportunamente concertado entre os órgãos administrativos de ambos os países.
ARTIGO VIII
O pessoal de ambos os países, encarregado de efetuar os estudos a que se refere o presente convênio, poderá entrar, transitar e sair livremente do território dos dois Estados com os equipamentos, objetos de uso pessoal e veículo de serviço necessários ao cumprimento de sua missão. Esta faculdade se estende ao tráfego de aeronaves necessárias aos reconhecimentos e levantamentos aerofotogramétricos.
ARTIGO IX
Para entrega dos estudos mencionados no artigo II fica estabelecido o prazo máximo de quatro anos, a partir da data da assinatura do presente Convênio.
ARTIGO X
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, como parte interessada, colaborará com o Govêrno da República do Paraguai na obtenção de financiamento para as obras que se projetarem, como resultado do presente Convênio.
ARTIGO XI
O presente Convênio será ratificado de acôrdo com as formalidades constitucionais vigentes em cada uma das Partes Contrantes. A troca dos instrumentos de ratificação será efetuada na cidade de Assunção dentro do mais breve prazo possível.
Em testemunho do que os Plenipotenciários acima nomeadas firmam o presente Convênio, em dois exemplares cada um nas línguas portuguêsa e espanhola, apondo em ambos os seus selos.
Feito na Cidade do Rio de Janeiro aos vinte dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e cinqüenta e seis.
a) José Carlos de Macedo Soares
a) Raul Sapena Pastor
CONVENIO DE COOPERACION ENTRE LAS REPUBLICAS DEL PARAGUAY Y DE LOS ESTADOS UNIDOS DEL BRASIL para el estudiu del APROVECHAMENTO DE LA ENErGIA HIDRAULICA DE LOS RIOS ACARAY y MONDAY.
Los Gobiernos de las Republicas del Paraguay y de los Estados Unidos del Brasil, convencidos de que la política de creciente vinculación entre los dos Países será favorecida eficazmente com la adopción de medidas que tiendam a su desenvolvimento económico, y teniniendo presente el espíritu de leal amistad que preside las relaciones entre el Paraguay y el Brasil resolvieron celebrar un Convenio para el Estudio del aprovechamento de la energia hidraulica de los rios Acaray y Monday, en territorio paraguayo, y para ese fin, nombraron sus Plenipotenciarios a saber:
El Presidente de la República del Paraguay, al señor don Raúl Sapena Pastor, Embaixador Extraordinário y Plenipotenciario del Paraguay acreditado ante el Gobierno del Brasil; y
El Vice-Presidente del Senado Federal en ejercicio del cargo de Presidente de la República de os Estados Unidos del Brasil, al Embajador don José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado de Relaciones Exteriores.
Quienes, después de haberse exhibido sus Plenos Poderes, hallados en buena y debida forma, convinieron lo seguiente:
ARTICULO I
El presente Convenio tiene por objeto el estudio del aprovechamiento de la energia hidráulica de los rios Acaray y Monday, afluentes del rio Paraná, em territorio paraguayo, en las inmediaciones de la ciudad brasileña de Foz de Iguazú y del puerto paraguayo “Presidente Franco”.
ARTICULO II
Los estudios a ser realizados por el Gobierno de los Estados Unidos del Brasil, por intermédio del Departamento Nacional de Obras de Saneamiento del Ministerio de Vialidad y Obras Públicas, se compondrán de las siguientes partes:
a) Reconocimiento e inspección local de la región donde están situadas las caídas de agua de los rios mencionados, com el fin de deteminar las posibles soluciones para el aprovechamento de su energia en una sola o en dos usina hidroeléctricas;
b) Estudio hidrológico del régimen de los dos rios en las inmediaciones de las caídas;
c) Estudio topográfico general de las zonas donde se desarrollarán los soluciones ante mencionadas;
d) Estudio geológico de las localidades escogidas para las obras;
e) Estudio topográficos de detalle;
f) Proyecto de las obras necessarias para el aprovechamiento hidroeléctrico capaz de suministrar las especificaciones generales para el presupuesto, la licitación para adquisición de máquinas e instalaciones y el plán de ejecución;
g) Anteproyecto y especificaciones de las líneas de transmisión desde el local de las usinas hasta:
1) - Asunción, incluyendo la posibilidad de substaciones reductoras intermediarias;
2) - Foz de Iguazú e inmediaciones.
h) Estudio económico de las obras y su repercusión sobre el desarrollo del las regiones vecinas, incluyendo sugestiones sobre trarifas de energía elétrica.
ARTICULO III
Todos los estudios mencionados en el artículo segundo, acompañados de los documentos que les hayan servido de base, serán entregados por el Gobierno de los Estados Unidos del Brasil al Gobierno de la República del Paraguay, a medida que estuvierem concluídos.
ARTICULO IV
El Gobierno de la República del Paraguay mantedrá, por su cuenta, representantes permanentes ante el Departamento Nacional de Obras de Saneamiento para seguir el desarrollo de la ejecución de los estudos y proyectos a que se refiere el presente Convenio.
ARTICULO V
Por el prazo de veinte años a contar desde la entrada en servicio del primer generador eléctrico, que dará asegurado al Brasil el derecho de consumir, pagando las tasas a ser estabelecidas em las tarifas correspondientes, hasta el veinte por ciento de la potencia eléctrica que las instalaciones en servicio puedan producir.
Parágrafo único. El plazo a que se refere el presente artículo podrá ser renovado, por igual período, de comúm acuerdo entre las Partes Contratantes.
ARTICULO VI
El Gobierno de los Estados Unidos del Brasil se compromete a comunicar al Gobierno de la República del Paraguay, con la antelación mínima de três años, la fecha em que comenzará a usar del derecho que le confiere el artículo V y la cantidad de potencia eléctrica que desee utilizar.
ARTICULO VII
Las condiciones de pago de la energía solicitada e consumida por el Brasil, conforme se establece en los artículos V y VI serán objetos de ajuste a ser oportunamente convenido entre los organismo administrativos de ambos países
ARTICULO VIII
El personal de ambos países encargado de realizar los estudios a que se refiere el presente Convenio, podrá entrar, transitar Y salir libremente del terrritorio de los Estados con los epuipos, objetos de uso personal y vehículos de servicio necesarios para el cumplimiento de su misión. Esta facultad se extiende al tráfico de aeronaves necesarias para do Paraguai na obtenção de financia-aerofotogramétricos.
ARTICULO IX
Para la entrega de los estudios mencionados en el artículo II queda establecido el plazo máximo de cuatro años, a partir de la fecha de la firma del presente Convenio.
ARTICULO X
El Gobierno de los Estados Unidos del Brasil, como parte interesada, colaborará con el Gobierno de la República del Paraguay en la obtención de la financiación de las obras que se proyectaren como resultado del presente Convenio
ARTICULO XI
El presente Convenio será ratificado de acuerdo con las formalidades constitucionales vigentes en cada una de las Partes Contrantes. El canje de los Instrumentos de Ratificación se efectuará en la ciudad de Asunción dentro del más breve plazo posible.
En fé de lo cual los Plenipotenciarios arriba nombrados firman Y sellan el presente Convenio en dos ejemplares cada uno de ellos en idiomas español y portugués.
Hecho en la ciudad de Rio de Janeiro, las veinte dias del mes de enero del año mil novecientos cincuenta y seis.
Firmado: Raul Sapena Pastor
José Carlos de Macedo Soares
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