Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o cidadão brasileiro João Ribeiro de Souza a lavrar cassiterita, no Município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Ribeiro de Souza a lavrar cassiterita, em terras de sua propriedade, situadas no lugar denominado Joanico, distrito de Santa Rita do Rio Abaixo, município de São João Del Rei, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e trinta um hectares (231ha),delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a três mil quatrocentos e noventa metros (3.490m), no rumo verdadeiro de setenta e dois graus cinqüenta e sete minutos noroeste (72º57'NW), do marco quilométrico cento e quatorze (Km114) da Rêde Mineira de Viação e os lados, a partir dêste vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m), quarenta e nove graus cinqüenta e sete minutos noroeste (49º57'NW); mil setecentos e quarenta metros (1.740m), setenta e oito graus três minutos sudoeste (78º03'SW); dois mil metros (2.000m), quarenta e quatro graus cinqüenta e sete minutos sudeste (44º57'SE); seiscentos e noventa metros (690m), sessenta e cinco graus três minutos nordeste (65º03'NE); cento e vinte metros (120m), vinte e quatro graus cinqüenta e sete minutos noroeste (24º57'NW); o sexto (6º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quinto (5º) lado, descrito ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$ 4.620,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 3.11.1956