Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a aplicação da Lei n° 2.839, de 2 de agosto de 1956. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos de pessoal do Serviço Público Federal e das entidades
autárquicas ou paraestatais da União cancelarão ex-ofício as penalidades de
advertência, repreensão e suspensão, desde que não excedentes de 30 (trinta)
dias, aplicadas aos servidores, abonando-lhes, também, as faltas não
justificadas, limitadas ao mesmo prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O cancelamento das penalidades e o abono das faltas de
que trata êste artigo, não darão direito ao ressarcimento de vantagens
pecuniárias ou vencimentos ou salários, nem acarretarão a revisão de quaisquer
atos deles decorrentes.
Art. 2º Consideram-se como falta não justificada, para os efeitos dêste Decreto, as licenças para tratamento de saúde e para tratamento de pessoa da família, desde que não ultrapassem o limite previsto neste Decreto.
Art. 3º A soma das faltas, das licenças que se trata o artigo anterior e das penalidades, não poderá exceder o total de 30 dias.
Art. 4º Quando o número de dias de suspensão ou de faltas e licenças fôr superior a 30 (trinta), o cancelamento ou abono incidirá sôbre êste número, mantendo-se o período excedente.
Art. 5º Somente serão canceladas penalidades e abonadas faltas até 3 de agôsto de 1956, inclusive data da vigência da Lei nº 2.839, de 2 de agôsto de 1956.
Art. 6º É facultado ao servidor indicar ao competente órgão do pessoal, em requerimento apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da vigência dêste Decreto, os 30 (trinta) dias de suspensão e os de faltas, inclusive as licenças referidas no art. 2º, cujo cancelamento o abono preferir.
Parágrafo único. Não havendo indicação do servidor, no prazo fixado neste artigo, o órgão do pessoal competente cancelará os dias de suspensão e os de faltas, inclusive as licenças referidas no art. 2º, mais próximos de 3 de agôsto de 1956.
Art. 7º As certidões de tempo de serviço mencionarão as suspensões e faltas, inclusive licenças, com expressa declaração do respectivo cancelamento ou abono, bem como de seu fundamento legal.
Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Antonio Alves Câmara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lúcio Meira
Ernesto Dornelles
Clóvis Salgado
Parsifal Barroso
Henrique Fleiuss
Maurício de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 25.9.1956
Decreto nº 40.000, de 17 de Setembro de 1956
Dispõe sobre a aplicação da Lei n° 2.839, de 2 de agosto de 1956.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 25 de setembro de 1956)
Retificação
No artigo 6º, onde se lê: - ... cujo cancelamento o abono preferir.
Leia-se: - ... cujo cancelamento e abono preferir.
No mesmo artigo, parágrafo único, onde se lê: - ... o órgão do pessoal competente ...
Leia-se: ... o órgão de pessoal competente ...
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/1956