Presidência
da República |
DECRETO No 39.573, DE 13 DE JULHO DE 1956.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei número 2.556, de 6 de agôsto de 1955,
decreta:
Art. 1º Fica
aprovado o Regulamento para a execução da
Lei número 2.556, de 6 de agôsto de
1955, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado do Trabalho,
Indústria e Comércio.
Art. 2º Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de julho de
1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Parsifal Barroso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1956.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 39.573, DE 13 DE JULHO DE 1956
Art. 1º É isenta de pagamento de
selos e taxas, para efeito de obtenção de patente, a invenção da autoria dos que
declarem e comprovem sua situação econômica deficiente, nos têrmos do presente
Regulamento.
Art. 2º Por situação econômica
deficiente entende-se a do operário ou trabalhador brasileiro, cuja precariedade
de salário e condições pessoais de vida forem realmente comprovadas por
autoridade competente, que do fato fornecerá atestado gratuito.
Parágrafo único. Se o inventor
residir na Capital Federal, o atestado será fornecido pelas autoridades
policiais, se residir no interior do país, em cidade ou município, caberá ao
juiz de direito local expedir o atestado.
Art. 3º Quem desejar beneficiar-se
das faculdades previstas neste Regulamento, deverá apresentar pedido ao Diretor
do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, instruído na forma do § 3º.
§ 1º O pedido será entregue
diretamente no D. N. P. I. ou, nas capitais dos Estados, nas Delegacias
Regionais do Trabalho.
§ 2º Nas localidades do interior, o
pedido será apresentado nas agências do Departamento dos Correios e Telégrafos,
para efeito de remessa urgente e gratuita ao D. N. P. I., devendo,
obrigatòriamente, o funcionário que receber os documentos nêles declarar a hora,
dia, mês e ano da apresentação.
§ 3º Do pedido constarão: nome do
inventor, declaração de nacionalidade brasileira, profissão e domicílio por
extenso; e em anexo o acompanhará uma descrição expondo, com o maior clareza, o
objeto da invenção, seu fim e modo de usá-la e construí-la, bem como, se
possível ,um desenho ilustrativo, ainda que esquemático.
Art. 4º Apresentando o pedido, seja
no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, seja nas Delegacias
Regionais do Trabalho, será imediatamente lavrado o têrmo de depósito, na forma
prevista no art. 19 do Decreto-lei nº 7.903, de 27 de agôsto de 1945, para
efeito de prioridade, tendo em consideração a data da apresentação dos
documentos.
Parágrafo único. Lavrar-se-á,
também, no Departamento Nacional da Propriedade Industrial um têrmo do depósito,
dispensada, apenas, a assinatura do inventor, ou de seu procurador, para os
pedidos entregues diretamente nas Agências do Departamento dos Correios e
Telégrafos.
Art. 5º Se a invenção estiver
deficientemente exposta ou se o exame revelar a necessidade de maiores
esclarecimentos por parte do inventor, êste será notificado, por escrito,
dando-se-lhe as instruções e orientações indispensáveis.
§ 1º Se o exame técnico revelar
impedimentos legais ou anterioridades, o fato será levado ao conhecimento do
inventor, também por escrito, a fim de que diga, em sua defesa, o que lhe
parecer conveniente.
§ 2º Se houver necessidade, poderá
ser solicitada o parecer do Instituto Nacional de Tecnologia, ao qual competirá,
além disso, promover, na medida ao seu alcance, e no caso de se tratar de
invenção que o mereça, ajuda mais eficiente ao inventor, possibilitando-lhe a
realização de experiências e até, quando possível, a construção e execução do
objeto da invenção.
Art. 6º Concluído o exame técnico e
verificado que o invento está em ordem e satisfaz as condições legais da
patenteabilidade, será o inventor notificado no sentido de apresentar relatórios
e desenhos definitivos, executados na forma determinada no art. 17, §§ 2º e 3º,
do citado Decreto-lei 7.903.
§ 1º Apresentados os relatórios e
desenhos definitivos, publicar-se-ão no Diário Oficial (Seção
III), os pontos característicos do invento, para conhecimento público e
apresentação de oposição, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
da publicação.
§ 2º Surgindo oposição por parte de
terceiros, será o pedido submetido a novo exame técnico.
§ 3º Concluído o novo exame, ou não
tendo sido apresentada oposição será o pedido submetido a despacho do Diretor do
Departamento.
Art. 7º Do despacho que conceder ou
denegar o privilégio, caberá recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da data da publicação, para o Conselho de Recursos da Prioridade Industrial.
Art. 8º Esgotado o prazo de recurso
estabelecido no artigo precedente, e dêle não se tendo válido qualquer
interessado, será desde logo expedida a carta-patente, assinada pelo Diretor do
Departamento e pelo Diretor da Divisão de Privilégios, ressalvando-se os
direitos de terceiros e a responsabilidade do Govêrno quanto à novidade e
utilidade da invenção.
Parágrafo único. Na patente serão
mencionadas o nome, nacionalidade, profissão e domicílio do inventor; nome do
procurador, se houver; o título da invenção e o prazo de duração,
anexando-se-lhe uma das vias do relatório e do desenho.
Art. 9º Se a patente, concedida nos
têrmos do presente Regulamento, fôr objeto de transferência ou de contrato de
exploração com terceiros, ficarão o cessionário ou o contratante obrigados ao
pagamento das anuidades correspondentes, a partir do ano em que se efetuar a
transferência ou o contrato de exploração.
Art. 10. Para o atendimento de
quaisquer exigências feitas nos pedidos amparados pelas disposições dêste
Regulamento, terá o inventor o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da
data da notificação.
Parágrafo único. Findo êsse prazo e
não sendo cumprida a exigência, o pedido será arquivado.
Rio de Janeiro, em 13 de julho de
1956.
Parsifal Barroso
*