Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
Dispõe sôbre as medidas nescessárias ao desenvolvimento da experiência de colonização de Petrolândia, Estado de Pernanbuco |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e
CONSIDERANDO as conclusões a que chegou o recente "Encontro dos Bispos do Nordeste", realizado em Campina Grande;
CONSIDERANDO as sugestões dos órgãos governamentais vinculados ao desenvolvimento social e econômico daquela região;
CONSIDERANDO a necessidade da fixação do homem nordestino ao seu meio mediante a realização de projetos propiciadores de riqueza e bem estar;
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos federais mencionados neste Decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias ao desenvolvimento da experiência de colonização em petrolândia, Estado de Pernambuco.
Art. 2º O presente projeto efetivar-se-à através da fixação de novos colonos, construção de habitaçôes para êste crédito supervisioado, assistência técnica e sanitária Art. 3º A comissão do Vale do São Francisco (C. V. S. F. ) coordenará os trabalhos de planejamento e execução, a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.
Art. 4º Cooperação com a C. V. S. F. no empreendimento, o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, o Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Serviço Especial de Saúde Pública, o Serviço Social Rural, o Banco do Nordeste do Brasil S. A. e outras entidades federais; estabelecendo-se, mediante entendimento mútuo, a missão ou tarefa de cada entidade em um plano de conjunto, a ser submetido à aprovação do Presidente da República dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data dêste Decreto.
Parágrafo único. A C. V. S. F. articular-se-à, ainda com outras entidades públicas ou privadas, nos têrmos do plano que fôr estabelecido.
Art. 5º O plano que alude o artigo anterior deverá especificar as providências cabíveis e os fins a atingir êstes referidos em termos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.
Art. 6º Dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data dêste Decreto, a C. V. S. F. apresentará à Presidência da República relatório sucinto e objetivo sobre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas bem como as medidas que se façam mister para a realização do projeto.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
José Maria Alkmim
Ernesto Dorneles
Maurício de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 7.6.1956