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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 39.250 DE 23 DE MAIO DE 1956

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Autoriza o Ministro da Fazenda a contratar, com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, empréstimo que será aplicado em obras e melhoramentos ferroviários, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere, o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a, em nome do Tesouro Nacional e com base na Lei nº 1.272-A, de 12 de dezembro de 1950, contratar com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico empréstimo de que será devedora a União Federal e cujo produto se aplicará na execução do programa de obras e melhoramentos essenciais, organizado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, com aprovação do Presidente da República, para a Viação Férrea Federal Leste Brasileiro até o limite de Cr$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. Ao valor acima indicado podem ser acrescidos, se necessários, os gastos normais nas operações e empréstimos, tais como, juros, comissões, taxas de fiscalização e outros encargos usuais.

Art. 2º O serviço de amortização e juros do empréstimo será atendido pelo produto das taxas de melhoramentos e renovação patrimonial, previstas nos Decretos-leis ns. 7.632, de 12 de junho de 1945, e 9.766, de 6 de setembro de 1946. Se isso não for bastante, verbas especiais serão incluídas na proposta orçamentária de cada ano, conforme autoriza o art. 18 da Lei nº 1.272-A, de 12 de dezembro de 1950.

Art. 3º O Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, fiscalizarão a execução do programa de obras e melhoramentos essenciais.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de maio de 1956; 135º da Independência e 67º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim
Lúcio Meira

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 24.5.1956