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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 38.402, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1955.

Vide Lei nº 2.706, de 1956

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

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Prorroga o estado de sítio.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA e no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional, reconhecendo ocorrer no país uma comoção intestina grave, com o caráter de guerra civil, decretou, pela Lei nº 2.654, de 25 de novembro último, o estado de sítio para todo o território da União;

CONSIDERANDO que ainda perduram as razões que levaram o Poder Legislativo a votar a referida Lei número 2.654;

CONSIDERANDO que ao Govêrno incumbe, precipuamente, a manutenção da ordem pública e da paz social, preservando-as contra quaisquer tentativas sediciosas;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 208, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica prorrogada, a partir da hora zero do dia 26 do corrente e pelo prazo de trinta dias o estado de sítio decretado pelo Congresso Nacional, nos têrmos das Leis números 2.654 e 2.682, respectivamente, de 25 de novembro e 13 de dezembro do corrente ano, cujas normas continuam em vigor.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data das sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

Nereu ramos

F. de Menezes Pimentel

Antonio Alves Câmara

Henrique Lott

José Carlos de Macedo Soares

Mário de Câmara

Lucas Lopes

Eduardo Catalão

Abgar Renault

Nelson Omegna

Vasco Alves Sêcco

Maurício de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1955.