Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Vide Decreto nº 39.204, de 1956) |
Altera o regulamento para o corpo do Pessoal Subalterno de Armada para o fim de permitir a promoção de Sargento à graduação de Sub-oficial por concurso. |
O VICE- PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 56 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto nº 28.703 de 2 de outubro de 1950, de modo a permitir que as promoções de Sargentos à graduação de Suboficial possam ser efetuadas por concurso.
Art. 2º - As vagas de Suboficial abertas nos diversos quadros do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada serão preenchidos de acôrdo com o seguinte critério:
a)
dois terços, por antigüidade, pelos Primeiros-Sargentos dos respectivos quadros e que satisfaçam às condições previstas pelo art. 72 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada;
b)
um terço, pela ordem de antigüidade dos Primeiros- Sargentos dos respectivos quadros e aprovados em concurso, no qual se apurem méritos profissionais e intelectuais.
Art. 3º - Nos cinco primeiros dias de Janeiro de cada ano e, quando também julgar oportuno, a Diretoria do Pessoal da Marinha estabelecerá o número de vagas a serem preenchidas de acordo com o artigo 2.º, alínea b, e determinará a realização dos respectivos concursos.
Parágrafo único. Preenchidas as vagas a que se refere êste artigo, não serão aproveitadas os demais candidatos aprovados, podendo estes, entretanto, concorrer a novos concursos, desde que tornem a satisfazer os requisitos exigidos para a inscrição.
Art. 4º - Os candidatos ao concurso deverão inscrever-se nas épocas determinadas pela Diretoria do Pessoal da Marinha.
Art. 5º - Não será inscrito nêsse concurso:
a)
O Sargento que não possuir curso de aperfeiçoamento ou exame de habilitação correspondente a êsse curso;
b)
O Sargento com menos de dois anos de embarque, após a sua promoção a Terceiro- Sargento;
c)
O Sargento que tiver sido condenado, por sentença passada em julgado, por crime de caráter doloso ou pena superior a 4 meses por crime de caráter culposo;
d)
O Sargento que estiver respondendo a processo na justiça militar ou civil ou que esteja respondendo a inquérito policial - militar;
e)
O Sargento que não estiver 98% de bom comportamento na graduação, com um mínimo de 18 meses consecutivos de bom comportamento, imediatamente anteriores à data do requerimento de inscrição;
f)
O Sargento reprovado três vezes no concurso para a promoção a Sub - Oficial; e
g)
O Sargento que não possuir fortes qualidades de liderança, caráter, mando e iniciativa, atestadas pelo respectivo Comandante.
Art. 6º O Sargento aprovado só poderá preencher as vagas mencionadas na alínea b do artigo 2.º se satisfizer à cláusula mencionada do item 3 da alínea g do artigo 72 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e fôr julgado apto em inspeção de saúde.
Art. 7º O Concurso constará das seguintes provas:
a)
provas escritas sôbre assuntos propedêuticos e técnica de ensino;
b)
provas escritas sôbre assuntos profissionais e administrativos;
c)
prova oral sôbre assuntos profissionais;
d)
prova prática sôbre a utilização do material; e
e)
exame psicotécnico.
§ 1º A reprovação em qualquer uma dessas provas será de caráter eliminatório.
§ 2º A Diretoria do Pessoal da Marinha baixará instruções detalhada para a realização dêsse concurso, nas épocas oportunas.
Art. 8º O Concurso só terá validade para o fim proposto, não eximindo os aprovados da necessidade de preencherem as cláusulas previstas no artigo 72 do regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada para as promoções por antigüidade.
Art. 9º O grau mínimo para a aprovação no concurso será de 70% da nota máxima.
Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,. revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1955; 134.º da Independência e 67º da República.
Nereu Ramos
Antonio Alves Câmara
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 14.12.1955