Presidência
da República |
DECRETO No 37.339, DE 13 DE MAIO DE 1955.
Vide Decreto nº 76.585, de 1975 Vide Decreto nº 91.744, de 1985 |
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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Anhanguera Difusora e Televisora S. A. e tendo em vista o disposto no artigo 5º, nº XII, da mesma Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão, a título precário, à Rádio Anhanguera
Difusora e Televisora S. A. nos têrmos do
artigo 11 do Decreto nº 24.655, de 11
de julho de 1934, e artigo 16, do
Decreto nº 21.111, de 1 de março de 1932, para
estabelecer, na cidade de Goiânia Estado de Goiás, sem direito de exclusividade
uma estação radiodifusora de ondas tropicais, destinada a executar o serviço de
radiodifusão.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão
obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado
dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60
dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena
de ser considerada nula a concessão.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 1955; 134º da Independência e
67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Octavio Marcondes Ferraz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.1955.
CLÁUSULAS A QUE
SE REFERE O DECRETO N.° 37.339, DESTA DATA
I
Fica assegurado à Rádio Anhanguera Difusora e Televisora S. A., o direito de estabelecer, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, sem exclusividade, uma estação radiodifusora, em ondas tropicais, destinadas a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas nesse ato de concessão.
II
A presente concessão é outorgada, a título precário, sem prejuízo da faculdade que assegura a legislação vigente, ao Govêrno Federal de, em qualquer tempo, desapropriar no interêsse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo único. O presente contrato entrará em vigor a partir da data de seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma se por aquêle Instituto lhe fôr denegado registro.
III
A concessionária é obrigada a:
a) constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;
b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;
c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão;
d) suspender, por tempo que fôr determinado o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto número 21.111, de 1 de março de 1932, ou no que vier a reger a matéria) e obedecer a primeira requisição da autoridade competente, e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação sem que, por isso, assista à Sociedade direito a qualquer indenização;
e) submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno Federal, bem como ao pagamento, adiantadamente, de cota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;
f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno Federal apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;
h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;
i) irradiar, diàriamente, so boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como receber e transmitir, gratuitamente, nos dias e horas determinados, o programa pan-americano e todos os programas da rêde nacional;
j) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno Federal o local escolhido para a montagem da estação;
I) submeter, no prazo de
seis (6) meses, a contar da data da aprovação
do local, à aprovação do Govêrno Federal as plantas, orçamentos e tôdas as
especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do
material a empregar;
m) inaugurar, na prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
n) submeter-se à ressalva do direito da União sôbre todo o acêrvo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;
o) submeter-se à ressalva de que a freqüência distribuída a sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto n.° 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre essa freqüência o direito de posse da União;
p) submeter-se aos preceitos
instituídos nas convenções e regulamentos
internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e
instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço
de concessão.
IV
A concesisonária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos, nem fazer transferência de ações, sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno Federal, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
No regime de fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Govêrno Federal, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.
VI
Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno Federal poderá, pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.
Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da aplicação do ato no Diário Oficial.
VII
Em qualquer tempo, são aplicáveis à concesisonária os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.
VIII
A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) se, em todo o tempo, fôr verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, d, e, (in fine), j, l e m, da cláusula III;
b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a cota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.
Parágrafo único. Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno Federal, sem direito a qualquer indenização:
a) se depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 1955. — Octavio Marcondes Ferraz.