Presidência
da República |
DECRETO Nº 36.783, DE 15 DE JANEIRO DE 1955.
Revogado pelo Decreto de 24.8.1992 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº
I da Constituição,
Decreta:
Art.
1º em casos de liquidação extrajudicial de Banco ou Casa Bancária, e logo após o
levantamento das suas contas de depósito, o Liquidante transferirá ao Banco do
Brasil S. A. por conta da Caixa de Mobilização Bancária, os depósitos do
público, até o limite de cem mil cruzeiros (Cr$100.000,00), ou igual quantia dos
depósitos mais elevados, podendo as importâncias transferidas ser livremente
movimentadas por seus titulares.
§
1º Aprovado que seja pelo Ministério da Fazenda o relatório do Liquidante a que
se refere o art. 13 do Decreto-lei nº 9.346, de 10 de junho de 1946, e apurado o
grau satisfatório de liquidez do Banco, o Ministro da Fazenda aumentará o limite
estabelecido neste artigo para a transferência dos créditos.
§
2º O Banco do Brasil poderá optar pelo pagamento imediato dos pequenos depósitos
de contas populares ou de menores, processando-o por intermédio do próprio Banco
em Liquidação, ou transferi-los à Caixa Econômica Federal, se esta quiser
aceitá-los.
§
3º Poderão, também o Banco do Brasil e a Caixa de Mobilização Bancária entrar em
entendimento com outros Bancos no sentido de lhes ser transferida parte dos
depósitos de que cogita êste artigo, salvo os referidos no § 2º contra a
responsabilidade em Caixa de Mobilização Bancária, em termos a serem
convencionados.
Art.
2º Excetuam-se da transferência determinada no artigo anterior os seguintes
depósitos:
a)
daqueles que forem devedores do estabelecimento ou co-obrigados em suas
operações, até o limite da dívida ou da co-obrigação;
b)
daqueles que exerçam, ou hajam exercido dentro dos cinco (5) anos anteriores à
data da decretação da liquidação, cargos administrativos no estabelecimento ou
em emprêsas a êle vinculadas, ou ainda mantido contrôle econômico de tais
emprêsas em qualquer tempo do mesmo período;
c)
os provenientes ou remanescentes de operações de venda ou promessa de venda ao
estabelecimento de bens móveis ou imóveis ou de cessões de direito a ação.
d)
os de entidades de direito público, de sociedades de economia mista, de
autarquias, de repartições federais, estaduais e municipais, e de instituições
que percebam em virtude de lei, contribuições compulsórias de qualquer natureza,
bem como os realizados com inobservância das determinações legais.
e)
os que hajam sido cedidos a terceiros, durante o processo da intervenção ou
liquidação;
f)
os posteriores a 30 de novembro de 1954 que, a juízo do Liquidante sejam
suspeitos de representar meras transferencias dos depósitos mencionados nas
alíneas anteriores.
Art.
3º É a caixa de Mobilização Bancária autorizada a alienar os bens móveis e
imóveis recebidos em pagamento, pelo melhor preço por êles oferecido acima do
valor pelo qual estão escriturados ou forem avaliados.
Art.
4º O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito expedirá as instruções
necessárias à execução dêsse Decreto.
Art.
5º A fim de acelerar o processo de liquidação extrajudicial de estabelecimentos
de crédito, fica a Superintendência da Moeda e do Crédito, com a cooperação da
Caixa de Mobilização Bancária, autorizada a promover entendimentos com outros
bancos que estejam interessados na incorporação do ativo e passivo daqueles
estabelecimentos.
Art.
6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 18 de janeiro de 1955; 134º da independência e 67º da República.
João Café Filho
Eugênio Gudin
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 18.1.1955