Presidência
da República |
DECRETO No 36.479, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1954
Revogado pelo Decreto
nº 99.999, de 1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da
atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 2º do Decreto
número 35.956, de 2 de agôsto de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A expressão "cargo", para os efeitos dêste Decreto, compreende os cargos públicos criados por lei, as funções de extranumerário de qualquer modalidade e tôdas as outras que hajam sido instituídas com denominação própria, número determinado e retribuição certa pelo Poder Público Federal, estadual ou municipal, na administração centralizada ou na autarquia, em sociedade de economia mixta e emprêsas incorporadas ao patrimônio público.
Art. 2º O parágrafo único do
artigo 2º do Decreto nº 35.956, de 2 de agôsto de 1954, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Parágrafo único - Não se compreender na proibição de acumular a prestação de serviços eventuais renumerados aos órgãos e entidades a que se refere êste artigo por profissionais de nível universitário superior e por pessoa técnico e especializado, desde que a prestação dêsses serviços de regime especial haja sido autorizada por lei, decreto, regulamento ou regimento, por motivos de ordem econômica técnica ou administrativa que desaconselhem, para sua execução, a criação e quadros ou tabelas com cargos ou funções de natureza permanente.
Art. 3º Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1954; 133º da
Independência e 66º da República.
João Café Filho
Miguel Seabra Fagundes
Edmundo Jordão Amorim do Vale
Henrique Lott
Raul Fagundes
Eugênio Gudim
Lucas Lopes
Costa Pôrto
Cândido Mota Filho
Napoleão de Alencastro Guimarães
Eduardo Gomes
Aramis Athayde
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1954