O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do
artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica
Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de
1952), do Pôsto de Análises de Vinho em São Paulo, do Instituto de
Fermentação, do Serviço Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do
Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da
Agricultura
Parágrafo Único. A tabela a que se
refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se
refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Pôsto de Análises de
Vinho, em São Paulo, do Instituto de Fermentação, ex
vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe do Pôsto de Análises de Vinho, em São Paulo, do
Instituto de Fermentação expedirá, para cada servidor atingido pelo
disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação,
obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço
Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto,
no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de
diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a
discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista,
de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número
1.765, de 1952
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da
República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 6.11.1953.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas - Serviço
Nacional de Pesquisas Agronômicas - Instituto de Fermentação -
Pôsto de Analíses de Vinho em São Paulo
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
Número de funções |
Denominação de função de diaristas |
Diárias
Cr$ |
Vago |
Tabela |
Número de funções |
Séries Funcionais |
Ref. |
Exc. |
Vago |
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|
Auxiliar de Serviço |
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1 |
Auxiliar de Serviço .... |
72,00 |
- |
- |
- |
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22 |
1 |
- |
- |
|
- |
- |
- |
1 |
|
21 |
- |
1 |
1 |
Auxiliar de Serviço .... |
60,00 |
|
|
1 |
|
20 |
- |
- |
1 |
Auxiliar de Serviço .... |
54,80 |
|
|
1 |
|
19 |
- |
- |
2 |
Auxiliar de Serviço .... |
52,00 |
|
|
2 |
|
18 |
- |
- |
5 |
|
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|
|
5 |
|
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1 |
1 |
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Observação - O número de funções preenchidas nesta
Série, incluída a excedente, não poderá ser superior
a 5. |
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Serviçal |
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1 |
Serviçal ..................... |
60,00 |
- |
- |
1 |
|
20 |
- |
- |
1 |
|
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|
1 |
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