Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova projeto e orçamento para a construção de 17 casas para as turmas da 6ª Residência da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e tendo em vista o que consta do processo nº 18.603-51, do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o projeto e orçamento para a construção
de 17 (dezessete) casas, de duas habitações cada uma, destinadas as turmas de
conservação da 6ª Residência da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil.
§ 1º O projeto e orçamento de que trata êste artigo serão dados à publicidade mediante portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas.
§ 2º As despesas com as construções de que trata êste Decreto, correrão à conta do Orçamento de Inversões da referida Estrada para o exercício de 1951, sendo estabelecida como limite máximo dos gastos a importância total de Cr$2.020.528,00 (dois milhões, vinte mil e quinhentos e vinte e oito cruzeiros).
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
Álvaro de Souza Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.9.1951