Presidência
da República |
DECRETO No 27.695, DE 16 DE JANEIRO DE 1950.
Vide Lei nº 2.155, de 1954 | Transforma em Curso fundamental e Curso Profissional do Instituto Tecnológico de Aeronáutica os atuais Curso de Preparação e Curso de Formação de Engenheiros de Aeronáutica, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e de acôrdo com a letra d do art. 3º e o art. 26, do Decreto-lei nº 9.888, de 16 de setembro de 1946,
Decreta:
Art. 1º. Os atuais Curso de Preparação e Curso de Formação de Engenheiros de Aeronáutica ficam transformados, respectivamente, em Cursos Fundamental e Curso Profissional do Instituto tecnológico de Aeronáutica.
Art. 2º. O Instituto Tecnológico de Aeronáutica (I.T.A), que faz parte do Centro Técnico de Aeronáutica, destina-se ao preparo e formação de engenheiros de aeronáutica.
Art. 3º. O Curso Fundamental do I.T.A se destina ao ensino de conhecimentos básicos gerais de Engenharia, e é ministrado em dois anos.
§ 1º A admissão ao Curso Fundamental faz-se por concurso entre candidatos que haja concluído o curso científico ou clássico ou curso oficial equivalente, nos têrmos da legislação em vigor.
§ 2º Haverá no Curso Fundamental, um ano prévio, de matricula Facultativa, para candidatos, dentre os mencionados no parágrafo anterior, que não estejam adequadamente preparados para o concurso a que se refere o citado parágrafo.
§ 3º Aos alunos que concluírem com aproveitamento do Curso Fundamental serão conferidos um certificado de conclusão de curso.
Art. 4º O curso profissional do I.T.A se destina à formação de engenheiros de aeronáutica, nas especialidades de interêsse para a aviação brasileira em geral e à Fôrça Aérea Brasileira em particular.
§ 1º A admissão ao Curso Profissional se fará:
I - Automaticamente, para os alunos que possuírem certificado de conclusão do Curso Fundamental;
II - Mediante concurso, para os oficiais da Fôrça Aérea Brasileira, preenchidos os requisitos que o Ministério da Aeronáutica estabelecer.
§ 2º O ensino no Curso Profissional, será dado em três anos.
§ 3º Aos alunos que concluírem com aproveitamento, um dos ramos do Curso Profissional, será conferido o diploma de Engenheiro da Aeronáutica, com referência a especialidade que tenha sido cursada.
Art. 5º. O Instituto Tecnológico de Aeronáutica poderá completar o número de Matrículas fixado pelo Ministro da Aeronáutica para cada um de seus anos letivos, aceitando candidatos que, pelo certificados de estudos já realizados, ou de aprovação em disciplinas correspondentes das escolas superiores congêneres oficiais ou reconhecidas, e mediante concurso prestado no Instituto, demonstrem está em condições de acompanhar, com aproveitamento, o nível de estudos do ano letivo em que pretendam matrícula.
Art. 6º. O Curso Fundamental do I.T.A. funcionará na sede do Centro Técnico de Aeronáutica, em São José dos Campos, Estado de São Paulo, a partir do ano letivo de 1950.
Art. 7º O Curso Profissional do I.T.A. funcionará a partir do ano letivo de 1950, provisòriamente na Capital Federal, efetuando-se sua transferência para São José dos Campos, mediante ato do Ministro da Aeronáutica, tão logo o permitam as obras do Centro Técnico de Aeronáutica.
Art. 7º-A Os cursos de que tratam os art. 6º e art. 7º poderão funcionar em campus avançado no Município de Fortaleza, Estado do Ceará, na forma disciplinada pelo Comandante da Aeronáutica, observada a disponibilidade orçamentária. (Incluído pelo Decreto nº 11.887, de 2024)
Art. 8º Ficam automàticamente transferidos para o Instituto Tecnológico de Aeronáutica os alunos matriculados na Escola Técnica do Exercito e nos Cursos a que se refere êste Decreto.
Art. 9º O funcionamento dos Cursos do I.T.A. far-se-á, presente exercício, dentro dos créditos que forem distribuídos ao Centro Técnico de Aeronáutica no orçamento analítico do Ministério da Aeronáutica, para 1950.
Art. 10. À Comissão de Organização do Centro Técnico de Aeronáutica compete dirigir todos do trabalhos do Instituto Tecnológico de Aeronáutica e de seus cursos, até completar-se a instalação do Centro Técnico de Aeronáutica.
Art. 11. O Ministro da Aeronáutica baixará no prazo de 90 dias as instalações necessárias para o funcionamento dos Cursos a que se refere êste Decreto.
Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 16 de janeiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.1950
*