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Presidência
da República |
DECRETO No 24.776, DE 14 DE JULHO DE 1934.
Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências |
RECTIFICAÇÃO
(Publicado no Diário Oficial de
24.7.1934)
Art. 3º Onde se lê “e a sua apprehensão, nos casos e pele fórma regulada nos arts. 12 e 63 ”, leia-se “e a sua suspensão nos casos e pela fórma, regulada nos arts. 12 e 63”.
Art. 10, § unico. Onde se lê “pintura ou impressão”, leia-se “pintura ou impresso”.
Art. 20, § 1º Onde se lê “uo III ”, leia-se “ou III ”.
Art. 35. Onde se lê “ratifique” leia-se “retifique”.
Art. 42. Onde se lê “ inibirá ”, leia-se “inhibirá”.
Art. 48. Onde se lê “solvo”, leia-se salvo.
Art. 52 § 1º Leia-se do seguinte modo: Immediatamente, serão os autos conclusos ao juiz, que procederá ou mandará proceder de officio, no prazo de 10 dias ás diligencias necessarias, para sanar qualquer nulidade ou supprimir falta que prejudique o esclarecimento da verdade; e, achando o processo preparado designará dia para o julgamento, com intimação das partes e expedição das diligencias necessarias para esse fim, inclusive a intimação das testemunhas que houverem deposto na instrucção. O réu revel, ou o que não fôr encontrado para ser intimado pessoalmente, sello-á por edital, com o prazo de 5 dias.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 24.7.1934.