Presidência da República |
DECRETO No 7.930, DE 25 DE SETEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Otto Reginaldo Renaux a pesquisar calcáreo no município de Brusque do Estado de Santa Catarina. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra "a", da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Otto Reginaldo Renaux a pesquisar calcáreo numa área de cento e dezoito hectares e vinte e quatro ares (118,24 Ha.) situada no lugar denominado "Ribeirão do Ouro", à margem direita do rio Itajaí-Mirim, distrito de Porto Franco, município de Brusque do Estado de Santa Catarina, área essa delimitada por um contorno poligonal fechado, que tem um vértice situado a quatrocentos e quarenta metros (440m), rumo setenta e quatro graus sudeste (74º SE) do marco de pedra situado à margem direita do Ribeirão do Ouro, na sua confluência com o rio Itajaí-Mirim e os lados teem os seguintes comprimentos e orientações: seiscentos e oitenta e cinco metros (685m), três graus, trinta minutos sudeste (8º30' SE) ; trezentos e cinquenta metros (350m), oitenta e seis graus trinta minutos sudeste (86º30' SW) ; duzentos metros (200m), três graus trinta minutos sudeste (3º30'SE) ; oitocentos metros (800m), oitenta e seis graus trinta minutos nordeste (86º30' NE) ; duzentos e cinquenta metros (250m), três graus trinta minutos sudeste (3º30' SE) ; mil e sessenta e cinco metros (1.065m), oitenta e seis graus trinta minutos sudoeste (86º30' SW) ; duzentos metros (200m), três graus trinta minutos noroeste (3º30' NW) ; mil trezentos e cinquenta e três metros (1.353m), oitenta e seis graus trinta minutos sudoeste (86º30' SW) ; trezentos e trinta e quatro metros (334m), trinta e cinco graus trinta minutos nordeste (35º30' NE) ; novecentos e oitenta metros (980m), oitenta e seis graus trinta minutos nordeste (86º30' NE) ; setecentos e setenta e seis metros (776m), três graus trinta minutos noroeste (3º30' NW) e setecentos e setenta e cinco metros (775m), oitenta e seis graus trinta minutos nordeste (86º30' NE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art.
2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa
para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto cento e noventa mil réis (1:190$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte.
Este texto
não
substitui o publicado no DOU, de 1º.10.1941