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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 7.830, DE 10 DE SETEMBRO DE 1941

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autoriza a cidadã brasileira Germana Fernandes de Rezende a pesquisar manganês e associados no município de Conselheiro Lafaiete do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a. da Constituição e nos temos do decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Germana Fernandes de Rezende, a pesquisar manganês e associados numa área de cinquenta e dois hectares e setenta áres (52,70Ha.) situada no lugar denominado "Grota do Café", distrito de Alto Maranhão, município de Conselheiro Lafaiete do Estado de Minas Gerais e delimitada por um triângulo equilátero que tem um vértice a setenta e cinco metros (75 m) na direção leste (E), da ponte existente sobre o rio Paraopeba e cujos lados adjacentes a esse vértice teem rumos: quarenta o nove graus nordeste (49ºNE) e setenta e um graus sudéste (71ºSE) e mil cento e dois metros e oitenta centímetros (1.102,80m) de comprimento. Esta autorização é outorgada mediante às condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71, do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos e trinta mil réis (530$0), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 27.9.1941