Presidência da República |
DECRETO No 7.580, DE 23 DE JULHO DE 1941
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Luiz Ferreira Guimarães a pesquisar manganês e associados no Município de Diamantina, Estado de Minas Gerais. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio Luiz Ferreira Guimarães a pesquisar manganês e associados em duas áreas isoladas de seis hectares (6 Ha) e vinte e cinco hectares (25 Ha), respectivamente, situadas nos lugares denominados "Porteira" e "Palmito", município de Diamantina, Estado de Minas Gerais. A primeira área é delimitada por um retângulo tendo um vértice a trezentos e cinquenta metros (350 m), rumo oitenta e três graus sudoeste (83 SW) da casa de residência do João Emenegildo de Medeiros e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações: trezentos metros (300 m), vinte graus nordeste (20º NE); duzentos metros (200 m), setenta graus noroeste (70º NW). A segunda área é delimitada por um quadrado de quinhentos metros (500 m) de lado, tendo um vértice situado a três mil duzentos e cinquenta metros (3.250 m), rumo setenta e cinco graus noroeste, (75º NW) da casa de residência de João Emenegildo de Medeiros e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os rumos: vinte e um graus nordeste (21º NE), sessenta e nove graus noroeste (69º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de trezentos e dez mil réis (310$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão (de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO
VARGAS
Carlos de Souza Duarte
Este texto
não
substitui o publicado no DOU, de 4.8.1941