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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 6.520, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1940

 

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Francisco Matarazzo Júnior a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais em terrenos situados no município de Rio Claro, Estado de São Paulo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos termos dos Decretos-leis ns. 366, de 11 de abril de 1938, 538, de 7 de julho de 1938, 1.217, de 24 de abril de 1939, e 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado, a título provisório, sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Francisco Matarazzo Junior a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais, em uma área de 10.000 (dez mil hectares), situada em terrenos do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, definida pelo perímetro seguinte, que é um quadrado: o lado leste (E) do quadrado tem o centro na estação da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, na cidade de Rio Claro, rumo norte-sul (NS) verdadeiro, com o comprimento de 10.000 (dez mil) metros; das extremidades desse lado partem, rumo oeste (W) verdadeiro, com o comprimento de 30.000 (dez mil) metros, os lados norte e sul do quadrado; finalmente, o lado oeste (W) do quadrado, com o comprimento de 10.000 (dez mil) metros liga as extremidades dos dois lados precedentes, mediante as seguintes condições:

I - a autorização de pesquisa, que terá por título este decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do artigo 16 do Código de Minas;

II - a presente autorização de pesquisa terá a duração de 1 (um) ano;

III - o Conselho Nacional do Petróleo fiscalizará os trabalhos de pesquisa, podendo orientar a sua execução;

IV - concluidos os trabalhos de pesquisa, dentro do prazo da autorização, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Conselho Nacional do Petróleo durante a execução dos mesmos, o concessionário é obrigado a apresentar um relatório circunstanciado, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado ao exercício de engenharia de minas, abrangendo todos os estudos geológicos e geofísicos que tiver executado, com o fim de verificar a existência de estruturas favoraveis à acumulação de petróleo, acompanhado de perfis geológicos, plantas e quaisquer gráficos indispensaveis à, elucidação da matéria relatada, cujas conclusões deverão justificar o prosseguimento dos trabalhos relativos à fase de preparação para a lavra de que trata o n. I do artigo 101, do Decreto-lei n. 366, de 11 de abril de 1938;

V - serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o concessionário da autorização, a quem de direito, danos e prejuizos que ocasionar, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título de autorização de pesquisa, da oposição de ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização de pesquisa, de acordo com o que dispõe o artigo 24 do Código de Minas, caducará:

I - se o concessionário não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos 6 (seis) primeiros meses contados desta autorização;

II - se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Conselho Nacional do Petróleo;

III - se findo o prazo desta autorização não apresentar o relatório final, nas condições especificadas no n. IV, do artigo deste decreto, na conformidade do disposto no n. IX, do artigo 16 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário infringir o n. I, do artigo 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do artigo 25 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I, do artigo 1º deste decreto, pagará de selo a quantia de 5:000$0 (cinco contos de réis), e será transcrito, na forma do artigo 16 do Código de Minas, no respectivo registo no Conselho Nacional do Petróleo, após o pagamento do selo, de acordo com o disposto na artigo 17 do mesmo Código, combinado com o artigo 3º do Decreto-lei n. 1.217, de 24 de abril de 1939.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 18.11.1940