Presidência da República |
DECRETO No 6.030, DE 26 DE JULHO DE 1940
Altera um dispositivo de regulamento para a Escola Preparatória de Cadetes. |
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição, e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra,
Decreta:
Art. 1º Passa a ser redigido do seguinte modo o art. 209 do Regulamento para a Escola Preparatória de Cadetes, aprovado por decreto n. 5. 366, de 26 de março de 1940:
"Art. 209. O aluno de origem civil que for desligado por motivos disciplinares, pontos, falta de aproveitamento ou por ter demonstrado inaptidão para a carreira das armas, será licenciado das fileiras. Se tiver concluído o 1º ano com aproveitamento receberá o certificado de reservista de 1ª categoria; se houver concluído o 2º ano com aproveitamento será promovido a cabo para a Reserva.
§ 1º Se o aluno tiver ingressado na Escola como praça, reverterá ao corpo a que pertencia com a graduação que tinha por ocasião da matrícula, se o desligamento não for por motivo disciplinar.
§ 2º A exclusão por motivos disciplinares, ou por inaptidão para a carreira das armas, incapacita o ex-aluno para nova matrícula em qualquer escola do formação de oficiais.
§ 3º Se o motivo que originar o desligamento for falta grave, atentatória à dignidade e decoro militar, o aluno poderá, ser passível de expulsão do Exército.
§ 4º O aluno matriculado na forma do art. 227, se for desligado sem for concluído o curso, terá, sua situação regulada como no presente artigo e seus parágrafos.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 1940; 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Este texto
não
substitui o publicado no DOU, de 29.7.1940