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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 5.690, DE 22 DE MAIO DE 1940

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autoriza o cidadão brasileiro Onofre Mendes Júnior a pesquisar ouro em terras da "Fazenda Caiamal", no Município de Pitanguí, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do dominio privado particular, pertence à União, por não ter sido manifestado ao Poder Público em conformidade com o estatuido no art. 10 do Código de Minas,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Onofre Mendes Júnior a pesquisar minério de ouro numa área de 50 (cinquenta) hectares, localizada em terras da fazenda Caiamal, nos quinhões pertencentes a Miguel Antônio e delimitados como consta dos autos de divisão da referida fazenda julgada por sentença do juiz de Direito da Comarca de Pitanguí, Estado de Minas Gerais; autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:

I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;

II - Esta autorização vigorará por 2 (dois) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;

III - O campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;

IV - O Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhe a marcha:

V - Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas;

VI - O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos:

VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressalcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I - Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II - Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da Fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de 500$0 (quinhentos mil réis) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do artigo 16 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 1º.6.1940