Presidência da República |
DECRETO No 4.590, DE 25 DE AGOSTO DE 1939
Autoriza, a título provisório, a Empresa Nacional de Investigações Geológicas Limitada a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais em terras do Município de Entre Rios, no Estado da Baía. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo e tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e os Decretos-leis ns. 66, de 14 de dezembro de 1937, 366, de 11 de abril de 1938, 538, de 7 de julho de 1938 e 1.217, de 24 de abril de 1939,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada, a título provisório, sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a Empresa Nacional de Inveatigações Geológicas Limitada a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais, em uma área de cerca de 5 (cinco) unidades, ou sejam 9.675 (nove mil seiscentos e setenta e cinco) hectares, em terrenos do Município de Entre Rios, no Estado da Baía, definida pelo seguinte perimetro : um retângulo tendo um dos lados fixado pelos dois pontos onde os paralelos de 12º 20' Sul (S) e 12º 30' Sul (S) cortam a linha do litoral e com 21.500 (vinte e um mil e quinhentos) metros de comprimento; das suas extremidades seguem rumo Noroeste (NW) 57º os dois lados menores, com 4.500 (quatro mil e quinhentos) metros de comprimento cada um; e, finalmente, o quarto lado, paralelo ao primeiro, fecha o perímetro em questão, - e mediante as seguintes condições :
I - o título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do $ 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II - a presente autorização de pesquisa terá duração de 6 (seis) meses, durante os quais serão realizados os trabalhos de reconhecimento geológico e mais investigações feitas à superfície;
III - a pesquisa seguirá um plano preestabelecido, orginizado por profissional legalmente habilitado e pela autorizada submetido à aprovação do Conselho Nacional do Petróleo;
IV - o Conselho Naeional do Petróleo fiscalizará a execução do plano podendo orientar a marcha dos trabalhos;
V - concluidos os trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Conselho Nacional do Petróleo no curso deles, a autorizada é obrigada a apresentar um relatório circunstanciado abrangendo todos os estudos geológicos e geofísicos que tiver executado com o fim de verificar a existência de estruturas favoráveis à acumulação de petróleo, acompanhado de perfis geológicos, plantas e quaisquer gráficos indispensáveis à elucidação da matéria relatada, cujas conclusões deverão justificar o prosseguimento dos trabalhos relativos à fase de preparação para a lavra de que trata o n. I do art. 101, do Decreto-lei n. 366, de 11 de abril de 1938;
VI - serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do Parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I - si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro de 2 (dois) meses contados da data do registro de que trata o artigo 4º deste decreto;
II - si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro de 6 (seis) meses contados da data do registro a que alude o artigo 4º deste decreto;
III - si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Conselho Nacional do Petróleo;
IV - si, findo o prazo da autorização, não apresentar dentro de 1 (um) mês, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º deste decreto, na conformidade do que estatue o n. V do art. 19 do Código de Minas.
Art. 3º Si a autorizada infringir o n. I do art. 1º deste decreto ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O titulo a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de 967$500 (novecentos e sessenta e sete mil e quinhentos réis), correspondente a $100 (cem réis) por hectare de área autorizada para pesquisa, na conformidade do art. 110 do Decreto-lei n. 366, de 11 de abril de 1938, e só será válido depois de transcrito no respectivo registro no Conselho Nacional do Petróleo, após o pagamento do selo, de acordo com o disposto no § 5º do artigo 18 do Código de Minas, combinado com o art. 3º do Decreto-lei número 1.217, de 24 de abril de 1939.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
Este texto
não
substitui o publicado no DOU, de1º.9.1939