Presidência da República |
DECRETO No 4.250, DE 14 DE JUNHO DE 1939
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
Retifica o Decreto nº 2.528, de 22 de março de 1938, que autorizou o cidadão brasileiro Luiz Anícal de Mesquita Falcão, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar minério de ferro na fazenda "Pedra de Ferro", na região de Castanhão, Município de Jequié, no Estado da Bahia. |
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição Federal, e tendo em vista o Decreto-Lei nº 66, de 14 de dezembro de 1937; e
CONSIDERANDO ter saido com incorreções o art. 1º do Decreto nº 2.528. de 22 de março de 1938, que autoriza o cidadão brasileiro Luiz Anibal de Mesquita Falcão, por si ou por sociedade que organizar, a pesquisar minério de ferro na fazenda denominada "Pedra de Ferro", na região de Castanhão, Município de Jequié, no Estado da Baía;
CONSIDERANDO que louvada nas indicações e plantas apresentadas pelo interessado, foi a administração pública levada a cometer um engano, qual seja o de localizar, no art. 1º do Decreto nº 2.528, de 22 de março de 1938, a área de pesquisa que, no máximo, deveria ter quinhentos (500) hectares, dentro de uma área que ultrapassava de mil (1.000) hectares, o que poderia motivar dúvidas e confusões futuras, quando da demarcação da área de lavra;
CONSIDERANDO que o próprio interessado, verificado o engano cometido, solicitou, em requerimento devidamente processado, fosse feita a necessária retificação desse engano;
CONSIDERANDO, outrossim, que o interessado já efetuou, de conformidade com o art. 5º do Decreto nº 585, de 14 de janeiro de 1936, o pagamento do selo de quatrocentos mil réis (400$000) estipulado na primeira parte do art. 4º do Decreto nº 2.528, de 1938;
CONSIDERANDO, ainda, que a referência inexata a que acima se alude deve ser corrigida a bem dos interêsses não só da administração como do interessado;
CONSIDERANDO, finalmente, que modificados os termos do art. 1º do Decreto nº 2.528, de 1938, impõe-se tambem sejam alterados os termos dos ns, I e II dêsse artigo, e que nenhum inconveniente ha em ser alterado o prazo marcado no art. 2º, nº I, nem em ser suprimido o nº III do art. 2º e parte primeira do art. 4 do Decreto nº 2.528, de 1938, citado, por estipularem esses exigências, já satisfeitas pelo interessado;
DECRETA:
Art. 1º A autorização de pesquisa conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.528, de 22 de março de 1938, ao cidadão brasileiro Luiz Anibal de Mesquita Falcão, é para, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, pesquisar minério de ferro em uma área de quinhentos (500) hectares para a fase um (I) e, no máximo, cincoenta (50) hectares para a fase dois (II), área esta localizada no imovel denominado fazenda "Pedra de Ferro", situado no Município de Jequié, Estado da Baía, área esta demarcada na planta arquivada no D. N. P. M., e com as seguintes delimitações: - Partindo do cruzamento da estaca nº 40 com o Rio Cipó, segue-se para o Norte até a estaca nº 39, desta, em linha reta, direção N. O. à estaca 29 e desta ás estacas 28 e 27 e desta, em linha reta, até atingir a estaca 21, desta, com a direção Sul à estaca 20 seguindo em reta para o Sul até alcançar a estaca 16, voltando para o Norte em linha reta até atingir as nascentes do Rio Cipó, seguindo o seu curso até atingir o ponto de partida, isto é, a estaca nº 40, - mediante as condições estipuladas no Decreto nº 2.528, de 1938, acima referido, que não tenham sido expressamente modificadas por este decreto.
Art. 2º O Título da autorização de pesquisa a que alude o nº I do art. 1º do Decreto nº 2.528, de 1938, terá como seu necessário complemento uma via autêntica deste decreto.
Art. 3º O campo da pesquisa a que se refere a parte final do nº II do art. 1º é o indicado no art. 1º deste decreto e não poderá exceder à área no mesmo marcada.
Art. 4º O prazo para o início dos trabalhos de pesquisa, a que alude o nº I do art. 2º do Decreto nº 2.528, de 1938, será de seis (6) meses contados da data do registro a que se refere o art. 6 deste decreto.
Art. 5º O plano dos trabalhos de pesquisa, a que aludem os ns. III do art. 1º e III do art. 2º do Decreto nº 2.528, de 1938, fica dispensado de apresentação por se achar satisfeita essa exigência e já aprovado pelos poderes competentes.
Art. 6º Este decreto só será válido depois de transcrito no livro de registro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral, na forma do art. 18 do Código de Minas.
Art. 7º A inobservância de qualquer das obrigações estipuladas no presente decreto ou de qualquer das exigências expressas no Decreto nº 2.528, de 1938, que não foram modificadas por êste, importa no abandono da autorização de pesquisa conferida por aquele decreto e este que o completa.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 21.6.1939