Presidência
da República |
DECRETO Nº 371, DE 8 DE OUTUBRO DE 1935.
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
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O
Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições
que lhe conferem os arts. 56, § 1º, e 119, § 3º, da Constituição Federal, e
Considerando
que o Estado de Minas Gerais já organizou os serviços technicos e
administrativos julgados necessarios ao exercicio da attribuição conferida ao
Governo Federal pelo art. 119, da Constituição Federal;
Considerando
que o Departamento Nacional da Producção Mineral, do Ministério da Agricultura,
pelo Serviço de Fomento da Produção Mineral, diretamente inspeccionou a
organização e o apparelhamento technico de taes serviços, concluindo por
julgal-os plenamente satisfactorios, pelo que, nos termos do § 3º, do referido
art. 119 áquelle Estado deve ser transferida a attribuição acima mencionada;
Considerando
que o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, Codigo de Minas, lei federal
applicável na especie, indica, pelo art. 81, os casos em que tal atribuição não
póde ser transferida;
Considerando, porém, que, ainda nos ditos casos, convém que se evitem os
inconvenientes resultantes da dualidade de serviços pertinentes ao
aproveitamento das minas e jazidas minerais;
Considerando
que o § 1º, do art. 5º, da Constituição Federal faculta ao Governo Federal fazer
executar, por funcionarios dos Estados, mediante accordo com os respectivos
governos, seus actos, decisões e serviços;
DECRETA:
Art. 1º Fica
delegada ao Estado de Minas Gerais, enquanto satisfizer as condições
estabelecidas em lei e possuir os serviços technicos administrativos julgados
necessarios, a competencia para autorizar e conceder o aproveitamento industrial
das minas e jazidas minerais a que se refere o artigo 119, da Constituição.
Art. 2º A
delegação abrange o exercicio de todas as attribuições conferidas á
administração federal pelo decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, sob
reserva do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 81, inclusive o das relativas ao
encaminhamento dos pedidos attinentes ás concessões resalvadas pelas alineas a,
b e c do citado artigo.
Parágrafo
único. O Ministério da Agricultura transferirá, por accordo, na forma do § 1º do
art. 5º, da Constituição, ao Estado de Minas Geraes, a execução dos actos,
decisões e serviços de fiscalização que se relacionarem com as concessões acima
resalvadas, no convenio regulando a distribuição das taxas creadas pelo decreto
n. 24.673, de 11 de julho de 1934.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 8 de outubro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Odilon Braga.
Este texto não
substitui o publicado na CLBR de 1935
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